TJDFT - 0733767-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0733767-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - SEDES/DF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DAS APÓSTALAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação de conhecimento n. 0713758-42.2024.8.07.0018, proposta em desfavor de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, ora ré/agravada.
A autora/agravante alega, em síntese, que nos autos da ação principal, requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito, oriunda do Processo Administrativo n.º 0380-000.315/2014, bem como a retirada da anotação do débito junto ao órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA.
No entanto, o pedido que foi indeferido na forma da decisão agravada (ID. 204475573).
Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a tutela de urgência requestada.
Assistência Judiciária deferida na origem.
Vieram contrarrazões ao recurso (ID. 221865221). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos de origem, observa-se que o Juízo a quo prolatou sentença, por meio da qual, resolveu o mérito da demanda, nos seguintes termos (ID. 213720916): “(...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com força no inciso III de seu § 4º, pela parte Autora.
A Autora, conforme decisão sob ID 204475573, foi beneficiada com a gratuidade de justiça.
Portanto, aplica-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Nesse contexto, tem-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r. sentença proferida representa o exame do caso em cognição exauriente, o que resulta em prejuízo superveniente do agravo de instrumento interposto.
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...). 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto pela recorrente, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 15:41:13.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:38
Prejudicado o recurso INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
-
23/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - SEDES/DF em 17/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733767-79.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0713758-42.2024.8.07.0018 AGRAVANTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - SEDES/DF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico não haver pedido de tutela liminar.
Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/08/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718082-11.2024.8.07.0007
Lucyane Pereira de Oliveira
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Ana Paula Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:19
Processo nº 0716835-53.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Marcos Cesar da Silva Aerre
Advogado: Francisco Jose Matos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:01
Processo nº 0716786-12.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Helio Borges Junior
Advogado: Francisco Jose Matos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:55
Processo nº 0716815-62.2024.8.07.0020
Fabricia Vasconcelos Correa
Fagner Soares Cavalcante
Advogado: Jeferson Conrado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 12:14
Processo nº 0716815-62.2024.8.07.0020
Fabricia Vasconcelos Correa
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Jeferson Conrado dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 10:23