TJDFT - 0715011-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 06:44
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715011-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: LEONARDO ARAUJO Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros SENTENÇA LEONARDO ARAUJO impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu para o concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC; que foi aprovado na avaliação objetiva, subjetiva, teste físico, avaliação médica e psicológica; que foi considerado inapto na avalição da vida pregressa em função de ter preenchido, em campo específico, já ter experimentado maconha na adolescência, conforme resposta do recurso; que o fato não macula a sua probidade; Ao final requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar para suspender o ato de eliminação e assegurar a reserva de vaga até decisão final; a notificação da autoridade coatora e que seja definitivamente concedida a segurança.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (ID 206202800).
O autor informou que a autoridade coatora, administrativamente, publicou sua aprovação na etapa objeto da presente demanda, e requereu a extinção da ação pela perda superveniente do objeto (ID 206732120). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor compelir o réu a incluí-lo na lista de aprovados do concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, na etapa de vida pregressa.
O autor informou que foi publicada e homologada sua aprovação na etapa objeto da presente demanda, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO ARAUJO - CPF: *41.***.*38-39 (IMPETRANTE).
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01/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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