TJDFT - 0732974-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/08/2024 00:18.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732974-43.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (id 62666146 – págs. 46-47) que, em demanda declaratório de inexistência de débito, não conheceu do pedido de tutela de urgência, para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Narra que em 18 de janeiro de 2024, fiscais empresa agravada realizaram vistoria e fiscalização no padrão de entrada de energia elétrica do estabelecimento comercial da agravante, que constataram suposta irregularidade na medição de energia elétrica, “desvio embutido”.
Diante disso, apresentaram revisão de consumo cobrando R$ 389.185,74, por supostos valores que deixaram de ser apurados durante o período da irregularidade.
Alega que pleiteou tutela de urgência para suspender eventual corte de energia, sendo indeferida.
No entanto, ante o fato novo, referente a consumação do corte de energia, requereu novamente a tutela de urgência, decisão objeto deste agravo, que não conheceu do pedido.
Defende a ausência de preclusão, pois os motivos dos pedidos são distintos, que resta comprovado que houve o corte de energia elétrica e o pedido é para retomar a prestação deste serviço.
Afirma que os motivos que ensejaram o corte da energia elétrica foram a falta de pagamento do valor de R$ 391.358,33 – mês 06/2024 – fatura especial multa, que venceu no dia 05/08/2024, que a agravada identificou a duração da suposta irregularidade entre os dias 01/12/2022 a 18/01/2024 (14 ciclos).
Sustenta que é possível verificar irregularidades, as quais tornam nula a cobrança, que as cinco faturas posteriores a troca do equipamento foram faturadas de maneira correta, que o valor médio foi de KWh 5.561, o que afasta a tese da agravada de cálculo de perda mensal de KWh 36.693, que não se discute se houve ou não desvio, pois a requerente confessou que houve o desvio, contudo, os valores apresentado pela agravada são inquestionavelmente errados, não necessitando de uma análise profunda para tanto, pois não guarda proporção com os valores encontrados pela agravada nas faturas seguintes, após a regularização do medidor.
Aduz que, adotando critério que entende correto para o cálculo, art. 595, inciso III da Resolução nº 1000/2021 ANEEL, o valor provável devido seria de R$ 40.612,06, não de R$ 389.185,74.
Requer liminar para o restabelecimento de fornecimento da energia elétrica e se abstenha de promover qualquer suspensão, baseada na fatura especial de r$ 391.358,33. com vencimento no dia 05/08/2024, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de r$ 5.000,00. 2.
Em princípio, modificada a situação de fato, referente ao corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, o novo pedido de tutela de urgência não esbarra no óbice da preclusão.
Constato o periculum in mora e o fumus boni juris.
No que se refere a possibilidade de corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, o STJ, no julgamento do Tema 699, fixou que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp n. 1.412.433/RS, Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2018).
No caso, a irregularidade foi identificada no dia 18/01/2024, sendo apurado o débito, pelo período de irregularidade de 01/12/2022 a 18/01/2024, concernente à recuperação de consumo do valor de R$ 389.185,74 (id. 62666146).
Portanto, o inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 13 meses anterior à constatação da fraude, não sendo lícita, conforme Tema 699 do STJ, a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período.
Atente-se para precedentes deste Tribunal: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
FATURA ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
ABSTENÇÃO DO CORTE ADMINISTRATIVO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
TEMA Nº 699 DO STJ. 1.
O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 699), fixou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2.
Constatado que a cobrança extrapolou o prazo de noventa (90) dias anteriores à apuração do ilícito, aludido na tese fixada pelo colendo STJ, para fins de cobrança e corte administrativo, verifica-se, ao menos nessa análise inicial, a probabilidade do direito da agravante, sendo imprescindível a suspensão da cobrança da fatura, bem como a abstenção do corte da energia elétrica da unidade consumidora, até o julgamento final do mérito do processo de origem. 3.
Agravo de instrumento provido. (4ª Turma Cível, ac. 1781441, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2023) Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DEMONSTRADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVADOS.
DÉBITO PRETÉRITO.
CORTE/SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
TEMA 699/STJ. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2.
Evidenciado que o Termo de Ocorrência de Emissão - TOI e a inspeção técnica em laboratório, o qual comprovou irregularidade no medidor de energia, realizados pela concessionária de serviço público, observaram a legislação de regência, bem como o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade. 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, é permitida somente em relação ao inadimplemento de contas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia, à luz do Recurso Especial Repetitivo nº 1412433/RS (Tema 699/STJ). 4.
Recursos conhecidos e improvidos. (5ª T.
Cível, ac.1881209, Des(a) Ana Cantarino, 2024) 3.
Posto isso, defiro a liminar para determinar à agravada o restabelecimento do serviço de energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões e cumprimento da liminar.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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