TJDFT - 0716802-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 12:53
Juntada de Ofício
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESERVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
MEIO DE COERÇÃO.
REDUÇÃO E EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado, a administradora de planos de saúde figura como uma espécie de estipulante, cabendo-lhe representar a UNIMED nas negociações com os terceiros interessados na contratação e reajuste dos planos, ou seja, na oferta do serviço, na contratação e no curso da sua execução, assim como lhe cabe a cobrança das prestações junto aos beneficiários que aderirem aos planos de saúde.
Dessa forma, a responsabilidade da administradora e da operadora de plano de saúde é solidária, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço prestado, sem prejuízo de ação de regresso contra quem for a responsável pelo eventual ato ilícito que ensejou a condenação na reparação do dano. 2.
Lado outro, por força de liminar deferida pelo juízo a quo, a operadora do plano de saúde se viu obrigada a assegurar o atendimento dos agravados, não se vislumbrando a fixação de obrigação que exceda o papel institucional estabelecido pela legislação para a administradora do plano de saúde, que é preservar o pagamento da respectiva contraprestação.
Desta feita, até que se realize a devida instrução do processo e mediante dilação probatória, deve prevalecer a decisão de origem. 3.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial.
Salienta-se que, ao mesmo tempo em que a multa irrisória estimularia o descumprimento da ordem judicial, a multa elevada desvirtuaria o objeto do processo, na medida em que a própria parte deixaria de ter interesse no cumprimento da obrigação principal, para perseguir os efeitos da decisão judicial e o resultado final de arbitramento da multa cominatória. 4.
A imputação da multa no montante apurado não se mostra exacerbada ou desproporcional, mesmo que se considerados os bens jurídicos em jogo, a condição econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, de forma a inviabilizar a sua redução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/05/2024 22:18
Recebidos os autos
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01/05/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/04/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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