TJDFT - 0711885-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711885-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Autos relatados na decisão de ID 197867805, que determinou à emenda à inicial para incluir a Advogada que atuou na fase de conhecimento ou juntar autorização para litigar sozinha, sob pena de indeferimento da inicial.
Certificou-se depósito judicial realizado pela parte autora (ora executada) em conta vinculada aos autos no valor de R$ 364,67 (Id. 198279884).
Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que o valor cobrado é excessivo por ter a exequente aplicado juros de mora desde a data do ajuizamento da demanda, ao invés do trânsito em julgado (Id. 199054086).
Manifestação da ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, Id. 200121786, concordando com o valor depositado e dando quitação ao crédito.
A decisão ID 202382109 oportunizou nova emenda à inicial.
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A apresentou a Emenda à inicial e requereu o levantamento dos valores em favor FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO ADVOGADOS, ID 204246205.
Custas recolhidas ID 204246219.
Planilha atualizada da causa no valor de R$ 375,05.
Intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente (decisão ID 205560081), a parte devedora acostou comprovante ao ID 210262366).
A credora, por sua vez, deu quitação e requereu a transferência dos valores para a conta indicada ao ID 212007309. É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 212007309. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711885-05.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ALLIANZ SEGUROS S.A. juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 210262360.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
10/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711885-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Autos relatados na decisão de ID 197867805, que determinou à emenda à inicial para incluir a Advogada que atuou na fase de conhecimento ou juntar autorização para litigar sozinha, sob pena de indeferimento da inicial.
Certificou-se depósito judicial realizado pela parte autora (ora executada) em conta vinculada aos autos no valor de R$ 364,67 (Id. 198279884).
Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que o valor cobrado é excessivo por ter a exequente aplicado juros de mora desde a data do ajuizamento da demanda, ao invés do trânsito em julgado (Id. 199054086).
Manifestação da ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, Id. 200121786, concordando com o valor depositado e dando quitação ao crédito.
A decisão ID 202382109 oportunizou nova emenda à inicial.
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A apresentou a Emenda à inicial e requereu o levantamento dos valores em favor FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO ADVOGADOS, ID 204246205.
Custas recolhidas ID 204246219.
Planilha atualizada da causa no valor de R$ 375,05. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R$ 375,05. 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:06
Outras decisões
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16/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 19:39
Outras decisões
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13/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:41
Outras decisões
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:30
Outras decisões
-
04/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/11/2022 23:59:59.
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20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/04/2018 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 12:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2018 02:39
Publicado Certidão em 05/03/2018.
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02/03/2018 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2018 16:34
Juntada de Certidão
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22/02/2018 08:53
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 20/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 08:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2018 04:53
Publicado Sentença em 25/01/2018.
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25/01/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 12:32
Recebidos os autos
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23/01/2018 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/10/2017 18:49
Conclusos para julgamento para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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13/10/2017 18:35
Recebidos os autos
-
13/10/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 16:58
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/10/2017 16:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2017 16:58
Juntada de Certidão
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22/09/2017 02:15
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 21/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 03:07
Publicado Decisão em 14/09/2017.
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14/09/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 17:23
Recebidos os autos
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11/09/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2017 16:23
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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30/08/2017 10:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2017.
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16/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 15:59
Recebidos os autos
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14/08/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 17:23
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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28/07/2017 19:11
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2017 00:07
Publicado Certidão em 07/07/2017.
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06/07/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2017 12:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2017 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2017 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2017 17:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2017 17:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2017 16:49
Recebidos os autos
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16/06/2017 16:49
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2017 18:32
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2017 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2017 15:35
Recebidos os autos
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09/06/2017 15:35
Declarada incompetência
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09/06/2017 12:45
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/06/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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