TJDFT - 0715836-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715836-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERONICA MARIA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:39:49.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715836-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10360) Requerente: VERONICA MARIA SILVA Requerido: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para recebimento de pensão por morte.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1.059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA MARIA SILVA - CPF: *33.***.*78-87 (REQUERENTE).
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16/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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