TJDFT - 0703939-32.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703939-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PATRICIA VILLELA GALVAO Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PATRICIA VILLELA GALVAO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que realizou contrato de empréstimo junto à ré, ocasião na qual supostamente ocorreu venda casada de seguro prestamista, pois ela não desejava sua contratação.
Ademais, sustenta que a citada contratação foi colocada de maneira imprescindível à formalização do empréstimo.
Com base no contexto fático narrado, requereu: (i) o reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, com o cancelamento dos contratos de seguro vinculados ao financiamento bancário, (ii) a revisão do valor das parcelas vincendas do contrato firmado, (iii) a comprovação de que foi informada a possibilidade de contratar o financiamento sem a cobrança do citado seguro; (iv) demonstrativo de que foram apresentadas propostas de seguros de outras seguradoras, (v) declaração de inexistência de contrato do seguro, (vi) condenação da requerida a restituir em dobro os valores pagos a título de seguro prestamista, (vii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 212302136).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, argumentou que a autora manifestou livre anuência quanto a todas as cláusulas contratuais, incluindo o seguro prestamista, o qual foi negociado de forma apartada.
Acrescentou que a autora teve a opção de não contratar o seguro prestamista.
Ainda, explicou que a contratação do citado seguro visa diminuir o risco da operação de crédito, ficando a escolha a cargo do consumidor.
Prosseguiu destacando que, caso a autora deseje, ela poderá realizar o cancelamento junto à seguradora.
Sustentou ser indevida a restituição dos valores cobrados.
Por fim, destacou que os danos morais não devem ser reconhecidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Em que pese a alegação de incompetência deste Juizado para o julgamento da causa, entendo não assistir razão à requerida.
Ademais, mostrou-se incontroversa a contratação feita pela autora, não sendo necessária uma apuração quanto à veracidade da confirmação da contratação. É a conclusão pois a autora fundamenta seus pleitos não na argumentação de que não realizou a contratação do seguro prestamista (ou seja, no sentido de que o negócio seria inexistente), mas, sim, na de que não lhe foi deixada alternativa quanto a outros modos de negociação, de modo que se demonstra desnecessária eventual perícia especializada, pois a causa não se mostra complexa ao ponto de se afastar a competência deste Juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De início, destaco que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo 972, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Partindo desse panorama, o contrato de seguro prestamista não é, por si, prática abusiva e, portanto, inválida.
Logo, para haver mácula na sua contratação, há de se demonstrar a exigência de negociação com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, bem como a colocação do negócio jurídico como elemento imprescindível ao negócio jurídico principal desejado pelo consumidor.
Diante dessas considerações, da análise do Contrato acostado ao ID 206587837, p. 3, observa-se que a parte autora foi cientificada de que a contratação do seguro prestamista era apenas uma "opção".
Por sua vez, da análise do ID 206587843, p. 3, Cláusula Vigésima Primeira, observa-se que a parte autora foi cientificada de que: "É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR.
Parágrafo Primeiro: No caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora." Ainda, merece ser mencionada a previsão constante no referido documento, p. 1, item 3.9, também no sentido de que, no cálculo do Custo Efetivo Total, seria incluído o valor de "seguro, quando houver".
Das referidas cláusulas contratuais, mostra-se nítida a ausência de qualquer imposição pela parte ré no sentido de que a autora contratasse o seguro prestamista com o banco requerido ou mesmo com qualquer seguradora por ela indicada.
O próprio fato de o contrato de seguro prestamista ter negociado em apartado reforça essa conclusão.
No mais, há de se ressaltar que a requerente é pessoa maior de idade e dotada de capacidade de fato.
Além disso, possui ensino superior e exerce o labor de professora, sendo notória a sua total aptidão para, quando das negociações, ter plena ciência das cláusulas do contrato o qual estava firmando.
Em decorrência disso, não há a caracterização de venda casada sustentada pela demandante.
Afinal, o conjunto probatório trazido aos autos mostra que o contrato foi firmado de modo livre e consciente pela requerente, a qual estava ciente de todos os seus termos.
Assim, devem ser mantidos hígidos os efeitos da negociação, considerando-se o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, bem como ante a falta de evidência, ainda que mínima, do fato constitutivo do direito, no sentido de que teria ocorrido prática abusiva da ré apta a ensejar o deferimento dos seus pleitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/09/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA VILLELA GALVAO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA VILLELA GALVAO em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703939-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PATRICIA VILLELA GALVAO Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Aguarde-se a audiência designada.
Remetam-se ao 1º NUVIMEC.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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