TJDFT - 0709064-66.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO.
ESTACIONAMENTO.
MARCHA À RÉ.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$4.920,82 (quatro mil novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais.
Na mesma oportunidade julgou improcedente o pedido contraposto.
O juízo de origem concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi integralmente atribuída à recorrente, que, ao sair de sua vaga de estacionamento, colidiu com a traseira do veículo do autor/recorrido, em virtude da não observância do dever de cuidado e da distância adequada ao realizar a manobra em marcha à ré.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a colisão ocorreu em razão da posição do veículo do recorrido, que se encontrava no meio do estacionamento, onde ambos os litigantes estavam realizando a manobra em marcha à ré.
Alega que o recorrido parou seu veículo no local, o que teria contribuído para o acidente.
Defende, assim, que as condutas de ambos foram equivalentes e geraram, conjuntamente, a colisão. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a culpa concorrente das partes com consequente divisão dos prejuízos alegados pelo recorrido. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 67977468.
O recorrido rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
A controvérsia instaurada na fase recursal é limitada a analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo as partes. 9.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 10.
No mesmo sentido preconiza o Art. 34 do referido diploma legal: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 11.
Após a análise detalhada dos vídeos constantes dos IDs. 67977413/67977414, concluo que a recorrente deu causa à colisão, visto que o recorrido já realizava uma manobra no centro do estacionamento quando a recorrente de forma desatenta iniciou o movimento de marcha à ré em seu veículo, com o intuito de sair da vaga na qual o seu automóvel estava parado. 12.
Outrossim, é evidente que o recorrido realizou a parada completa de sua camionete antes do sinistro, o que não ocorreu com a recorrente, que seguiu em movimento, sem a cautela necessária, até colidir com o veículo do recorrido. 13.
Sendo assim, entendo que a recorrente é civilmente responsável pelos prejuízos sofridos pelo recorrido, uma vez que o sinistro ocorreu após sua manobra imprudente. 14.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
V – DISPOSITIVO. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
06/03/2025 22:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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