TJDFT - 0709530-24.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROVENTOS. ÓBITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O STJ, no julgamento do tema 1009, firmou o entendimento no sentido de que o servidor público que receber valores por erro administrativo e comprovar a sua boa-fé objetiva não estará sujeito à devolução da verba paga indevidamente 2.
O caso em análise, no entanto, é diverso do apreciado pelo STJ quando do julgamento do tema 1009.
A Administração Pública realizou depósito de valores na conta de ex-servidora falecida e a verba foi levantada por herdeiros, que não possuem relação jurídica com o Estado. 3.
Cabe ressaltar que o valor depositado possui caráter alimentar somente em relação ao servidor.
Pelo princípio da saisine, a verba constante em conta bancária do falecido se transfere imediatamente aos herdeiros.
Nesse caso, os valores depositados deixam de ter natureza alimentar e passa a ser considerada herança. 4.
Assim sendo, independentemente da análise da boa-fé objetiva, os herdeiros devem restituir a verba pública recebida, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do erário público. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
25/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:26
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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