TJDFT - 0704538-29.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal.
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12/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTOS MEIRELES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704538-29.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE BARBOSA DOS SANTOS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ana Clara dos Santos Meireles, representada por sua mãe Lidiane Barbosa dos Santos Melo, ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de aposentadoria por morte rural, ao argumento de que seu pai falesceu e exercia a função de trabalhador rural. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que o beneficio requerido não decorre de acidente de trabalho.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Dê-se vista, também, ao Ministério Público.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Declarada incompetência
-
06/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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