TJDFT - 0704903-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de STARLLE LAYSLA ALVARES MAGALHAES em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704903-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STARLLE LAYSLA ALVARES MAGALHAES REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por STARLLE LAYSLA ALVARES MAGALHAES em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação aos 12/08/2024, depreende-se da exordial que o(a) Demandante reside no Itapoã Parque, que está atrelada à Circuncrição Judiciária do ITAPOÃ - DF, ao passo que as pessoas jurídicas Requeridas têm domicílio em Brasília/DF.
Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, doravante, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda proposta, vez que o(a) Autora(a), em litígio de índole consumerista, possui domicílio fixado ao ITAPOÃ – DF.
Nesse prisma, convém sublinhar que a Lei nº 9.099/95 cuida-se de microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto do autor quanto das empresas demandadas) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência conciliatória designada.
Não obstante, o(a) Autor(a) poderá repropor imediatamente a presente ação perante o Juizado Cível competente da recém criada Circunscrição Judiciária do Itapoã - DF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/08/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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