TJDFT - 0733426-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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28/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0733426-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO O pedido de efeito suspensivo já foi analisado na decisão Id. 62969384.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733426-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 62802677) interposto por SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AVEZEVEDO, e RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 0712283-15.2018.8.07.0001, nos seguintes termos (ID 62802680): Considerando que houve a concessão de efeito suspensivo à Decisão agravada (ID 178638731), em que pese o exposto na petição de ID 201097909 e no documento que a acompanha, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto.
Assim, por ora, aguardem-se notícias acerca do trânsito em julgado do AGI nº 0748567-49.2023.8.07.0000.
Tendo em vista que não houve o levantamento da suspensão dos autos, cumpra-se na forma da decisão de ID 178712826.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
O Agravante alega que é indevida a penhora sobre imóvel de propriedade da Agravante, situada no SHIS QL 26, conjunto 4, Casa, Lago Sul, Distrito Federal - Matrícula nº 31.162 - ID. 175856979, uma vez que o TJDFT indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante no Agravo de Instrumento nº 0748567- 49.2023.8.07.0000.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para afastar a penhora de propriedade de uma empresa que reconhecidamente não é responsável solidária pela dívida.
O Agravante afirma ser necessário atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois foi determinada a expedição de mandado de avaliação e a remessa ao Sr.
Leiloeiro para elaboração de edital de leilão e realização de hasta pública, o que tem o potencial risco de causar grave dano ao patrimônio da Agravante e de difícil reparação, circunstância que afasta a necessidade de prévio contraditório para o deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
As custas foram devidamente recolhidas (ID 62802679).
DECIDO.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Preparo demonstrado (ID 62802679).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, verifica-se a presença concomitante dos requisitos.
Primeiro, porque existe notícia de decisão colegiada favorável ao Agravante no Agravo de Instrumento nº 0748567- 49.2023.8.07.0000, que não admitiu a desconsideração de personalidade jurídica, de modo a acarretar efeitos secundários, como a desoneração do imóvel em questão.
Além disso, observa-se potencial risco para o Agravante, tendo em vista que foi determinada expedição de mandado de avaliação e a remessa ao leiloeiro para elaboração de edital de leilão e realização de hasta pública enquanto o presente agravo ainda está para ser julgado.
Não seria o caso de cancelamento de penhora, como pedido na inicial, mas, por cautela, de suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até final decisão de mérito.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do Art. 1019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Relatoria originária.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024 17:34:15.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/08/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733426-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 62802677) interposto por SÃO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FABIO DE OLIVEIRA AVEZEVEDO, e RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0712283-15.2018.8.07.0001, nos seguintes termos (ID 62802680): Considerando que houve a concessão de efeito suspensivo à Decisão agravada (ID 178638731), em que pese o exposto na petição de ID 201097909 e no documento que a acompanha, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto.
Assim, por ora, aguardem-se notícias acerca do trânsito em julgado do AGI nº 0748567-49.2023.8.07.0000.
Tendo em vista que não houve o levantamento da suspensão dos autos, cumpra-se na forma da decisão de ID 178712826.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
O juiz de origem está aguardando o trânsito em julgado do 0748567-49.2023.8.07.0000, que se encontra pautado para julgamento no dia 29/08/24.
Esse processo se encontra sob a relatoria da Desembargadora Fátima Rafael.
Em consulta ao sistema interno, observam-se distribuições de recursos para essa Relatoria (AI 0708548-40.2019.8.07.0000, distribuído em 14/05/2019; AI 0738888-30.2020.8.07.0000, distribuído em 08/09/2020 e ApCiv 0738760-07.2020.8.07.0001, distribuído em 11/06/2021).
Por outro lado, também há ciência (ID 62818715) de duas distribuições mais recentes para a Desembargadora Fátima Rafael, ApCiv 0713743-61.2023.8.07.0001, distribuído em 08/09/2023 e AI 0748567-49.2023.8.07.0000, distribuído em 13/11/2023.
Esse último processo guarda pertinência com o agravo que o Agravante interpôs agora (AI 0733426-53.2024.8.07.0000), uma vez que a decisão agravada o menciona diretamente.
Nesse contexto, configura-se a conexão imprópria dos recursos e, assim, verifica-se a necessidade de análise conjunta dos recursos a fim de se evitar decisões conflitantes, nos termos do Art. 55, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, o feito deve ser remetido à Relatora do AI 0748567-49.2023.8.07.0000 em razão da prevenção.
Ante o exposto, remetam-se os autos a Desembargadora Fátima Rafael, nos termos dos §§2º e 3º, do Art. 55, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024 15:26:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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