TJDFT - 0717777-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 235024510 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 12/05/2025 14:12 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (ação de obrigação de fazer consubstanciada na desindexação do nome do autor dos mecanismos de buscas das rés) ajuizada por PAULO ROBERTO ALVES em face de MICROSOFT INFORMATICA LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Como pedido principal, o autor requer: - A desindexação dos seus dados, que vinculem às imputações de estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição, dos mecanismos de buscas das rés; - A retirada das páginas que veiculam tais informações dos provedores das rés.
Em resumo, o autor narra que foi injustamente acusado dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 218-B, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, por meio do Processo Apelação Criminal nº 0013815-62.2017.8.11.0042 (TJMT), tendo sido absolvido por sentença transitada em julgado em 12 de março de 2023.
Aduz que solicitou a desindexação do seu nome nos mecanismos de buscas mantidos pelas rés, porém o pedido não foi atendido, estando o nome do autor vinculado com imputações de estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição, causando prejuízo à sua honra.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A gratuidade de justiça foi indeferida por meio da decisão de ID 211992287.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 213035512.
A ré MICROSOFT INFORMATICA LTDA foi citada em 9/10/2024 (AR de ID 214922475) e a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA compareceu espontaneamente ao processo em 25/10/2024, por meio do protocolo da contestação ao ID 215778386 A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação ao ID 215778386.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e falta de interesse.
No mérito, a ré argumenta que, como provedor de busca, não pode ser obrigado a remover os resultados de busca, como almejado pelo autor, pois, o Google apenas indexa conteúdo.
O mecanismo de busca do Google funciona indexando links de sites de terceiros, não sendo responsável pelo conteúdo original dessas páginas.
Segundo a ré, a simples remoção de resultados de busca não impede o acesso ao conteúdo original, que permanece disponível em outros sites e mecanismos de busca.
Em abono à sua tese, a ré defende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema, entendendo que provedores de busca não podem ser responsabilizados por conteúdo de terceiros.
Ademais, a remoção de resultados de busca poderia violar o direito da coletividade à informação, assegurado pela Constituição Federal.
A ré destaca a decisão do STF que estabeleceu a tese de Repercussão Geral 786, a qual rejeita a existência de um "direito ao esquecimento" no Brasil.
A tese define que é inconstitucional a ideia de impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados, em razão da passagem do tempo.
Eventuais abusos na liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, considerando os parâmetros constitucionais e as leis específicas.
A ré argumenta ainda que a remoção de conteúdos por meio de palavras-chave ou filtros de bloqueio é juridicamente inviável, pois configuraria censura prévia, o que é proibido pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
A legislação exige a indicação de URLs específicas para a remoção de conteúdo, e não a remoção de resultados genéricos ou por palavras-chave.
Acrescenta que matérias jornalísticas de interesse público, mesmo que contenham informações negativas sobre indivíduos, devem ser preservadas em nome da liberdade de informação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré MICROSOFT INFORMATICA LTDA apresentou contestação ao ID 217015943.
Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse.
No mérito, a ré sustenta a impossibilidade técnica de remoção por palavras-chave.
Nas palavras da ré, a remoção de resultados de pesquisa por palavras-chave exigiria uma análise humana contínua de todo o conteúdo da internet, o que é inviável devido ao volume de informações e à subjetividade da avaliação.
O bloqueio de links por palavras-chave também é ineficaz, pois pode bloquear conteúdos lícitos e não impede a republicação do conteúdo em outras URLs.
Segundo a ré, os provedores de busca não podem ser obrigados a realizar monitoramento prévio ou filtragem de conteúdo, pois isso configuraria censura prévia, o que é proibido pela Constituição Federal.
Destaca que a liberdade de expressão e comunicação, garantida pela Constituição Federal, impede a remoção de resultados de pesquisa com base em pedidos genéricos.
A censura, mesmo que indireta, é vedada pela Constituição.
A ré argumenta que, mesmo com a remoção de links específicos, o conteúdo original permanece disponível na internet, e novos links podem ser criados e indexados pelos provedores de busca.
A defesa aduz ainda a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição, pois o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.010.606/RJ e na fixação do Tema 786, declarou que o "direito ao esquecimento" é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 224244315), o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 227419054 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer nova manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
A matéria deduzida em juízo já foi suficientemente debatida e rechaçada pela excelsa Suprema Corte que, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n. 786, examinou a questão e fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.” Assim sendo, tendo em vista que a pretensão autoral fundamenta-se expressamente no “direito ao esquecimento”, como consta da petição inicial (item III.I, id 205692157), não se mostra possível o seu acolhimento, tendo em vista o caráter normativo da decisão proferida pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
Outrossim, na espécie não se constata a configuração de abuso de direito por parte dos provedores de internet, na medida em que as informações veiculadas acerca do fato imputado ao autor derivaram da indexação de múltiplas fontes jornalísticas, sendo certo ademais que a absolvição do autor não tem o condão de tornar a divulgação daquelas matérias ocorridas em data precedente.
Sobre o tema assim também já se pronunciou esta Corte de Justiça, como atestam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SÍTIO ELETRÔNICO DE PESQUISA DE PROCESSOS JUDICIAIS (“JUS BRASIL”).
EXCLUSÃO DE DADOS.
INQUÉRITO POLICIAL.
PUBLICIDADE.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ARQUIVAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
DECISÃO.
DIVULGAÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO.
QUADRO FÁTICO.
MANUTENÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR ANTERIORES.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
APLICAÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À IMAGEM E À HONRA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PUBLICAÇÕES NA INTERNET.
TEOR INFORMATIVO.
INFORMAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE IMPUTAR CRIMES.
CENSURA.
VEDAÇÃO.
NEXO CAUSAL COM A DIVULGAÇÃO NA PLATAFORMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESINDEXAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5°, inciso X). 2.
Em face de colisão ou tensão entre o direito à honra - ou outro direito da personalidade - e a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência desses direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos em que seja possível constatar evidente abuso da liberdade de expressão. 3.
No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a censura de publicações jornalísticas e a excepcionalidade da intervenção do estado nesse particular.
A reparação ou restabelecimento do direito deve ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: retificação, direito de resposta, indenização. 4.
Tema 786 do STF: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.". 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desenvolveu raciocínio sobre o assunto ao promover distinção quanto à tese firmada pelo STF nos casos de exclusão e desindexação.
Enquanto o direito ao esquecimento busca realizar a retirada de informações sobre uma determinada pessoa, a desindexação almeja a desvinculação do nome do indivíduo, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado ao assunto reproduzido jornalisticamente.
Assim, apresenta solução que busca ajustar os interesses conflitantes, dado que não exclui o direito do provedor de realizar as publicações que são de seu interesse.
Por outro lado, também resguarda os direitos de personalidade ao condicionar o encontro das informações nos sítios eletrônicos por meio de uma pesquisa específica sobre o assunto desabonador e não somente pela simples busca do nome da pessoa envolvida. 6.
Na hipótese, transmitiu-se objetivamente conteúdo extraído do Diário de Justiça Eletrônico do Distrito Federal.
O estado de inocência do agravante não afeta a possibilidade de veiculação das informações no site do agravado. 7.
Não há que se falar em exclusão de dados relativos ao inquérito policial em questão.
O procedimento investigatório tramitou publicamente, e já houve registro da decisão de arquivamento no Diário Oficial de Justiça.
A ausência de justa causa do inquérito policial está evidenciada na decisão que determinou o seu arquivamento definitivo.
Logo, qualquer pessoa que consultá-lo poderá confirmar que as acusações que ensejaram a abertura do procedimento são inconsistentes, o que afasta a necessidade de exclusão ou desindexação dos dados desse processo.
Por consequência, não demonstrada a prática de ato ilícito por parte da apelada, também não há que se falar em compensação por dano moral. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1736187, 0748509-77.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 14/08/2023.) “PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DOS RESULTADOS DE BUSCA DO GOOGLE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO COLETIVO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E O DIREITO SUBJETIVO À PRIVACIDADE OBSERVADO.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE BUSCAS AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Lei nº 12.965/2014 contempla o respeito à liberdade de expressão como fundamento e princípio do uso da internet no Brasil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.010.606/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, definiu, ser incompatível o direito ao esquecimento com a Constituição Federal, pois há vedação à pretensão de se obstar a divulgação “de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”. 3.
No caso concreto, os fatos efetivamente ocorreram nos termos noticiados pelos meios jornalísticos existentes à época e, tendo em vista a natureza do conteúdo vinculado (fatos históricos – verídicos e licitamente obtidos), não restam caracterizados excessos no exercício do direito à informação. 4.
O decurso no tempo não pode ser considerado o único argumento para o exercício do direito ao esquecimento. É preciso que as publicações, à época, tenham sido veiculadas de forma ilícita (com dados e fatos inverídicos), o que não se verifica no caso presente. 5.
A determinação de exclusão de busca não só fere o direito do provedor de pesquisa (Google), mas também o direito de toda sociedade ao acesso pleno à informação será igualmente rechaçado. 6.
Não observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, há razão para que sejam reduzidos na instância revisora. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime.” (Acórdão 1637515, 0733023-86.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJe: 24/11/2022.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada uma das rés.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos as CONTESTAÇÕES de ID 215778386 (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA) e ID 217015943 (MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA), apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2024 14:41:50.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
05/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO ROBERTO ALVES em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e MICROSOFT INFORMATICA LTDA, na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que foi injustamente acusado dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 218-B, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, por meio do Processo Apelação Criminal nº 0013815-62.2017.8.11.0042 (TJMT), tendo sido absolvido por sentença transitada em julgado em 12 de março de 2023.
Aduz que solicitou a desindexação do seu nome nos mecanismos de buscas dos réus, porém o pedido não foi atendido, estando o nome do autor vinculado com imputações de estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição, causando prejuízo à sua honra.
Em sede de tutela de urgência, requer seja: “A concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 297, da Lei Instrumental Civil, no sentido de intimar as requeridas para que promovam a desindexação do nome do Autor dos resultados de pesquisa ligados aos sítios eletrônicos que o vinculem as imputações de estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 497, da Lei Instrumental Civil”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, notadamente pela ausência da probabilidade do direito.
Observa-se que a pretensão do autor é fundada no chamado direito ao esquecimento, entendido como o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Todavia, a matéria foi amplamente discutida e apreciada no âmbito do eg.
STF, com repercussão geral reconhecida, tendo sido firmado o posicionamento de que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico.
Apresentou precedente do TJDFT aplicando essa tese: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RETIRADA DE MENÇÃO EM OBRAS LITERÁRIAS.
CARTA POSTADA EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
MATÉRIA AMPLAMENTE DIVULGADA NA INTERNET.
PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONTEÚDO INFORMATIVO E DIDÁTICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
TEMA 786 DO STF.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A concessão da tutela de urgência recursal exige a comprovação da probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, §§ 1º e 4º).
O não preenchimento desses requisitos impede o acolhimento do pedido. 2.
Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz apresenta considerações suficientes para a resolução da controvérsia, com base nas teses e no contexto fático-probatório exposto pelas partes, em obediência ao princípio da obrigatoriamente de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil). 3.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Há, portanto, uma permissão constitucional para a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções.
Como corolário desse direito, tem-se também a proteção da liberdade de informar.
Em respeito ao direito à informação, permite-se que as pessoas possam transmitir conteúdos pelos diversos meios de comunicação. 4.
O direito de livre manifestação do pensamento veda toda e qualquer forma de controle ou limitação de divulgação, salvo se houver violação de normas ou de outros direitos constitucionalmente protegidos (CF, art. 220, § 2º). 5.
A limitação do direito à informação em razão da possível afronta ao direito de proteção à imagem e à honra exige uma análise das circunstâncias concretas.
Isso porque, em caso de colisão de direitos fundamentais, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 6.
A publicação feita pelos réus não contém expressões ofensivas, caluniosas, acusatórias ou difamatórias contra a pessoa do autor.
Os textos foram usados com o cunho meramente informativo, científico e didático, limitando-se a transcrever conteúdo de postagem de terceiro em rede social, sem alterá-lo. 7.
Sem qualquer censura à produção científica de professoras da Universidade de Brasília, é cabível determinar à Editora, sem mutilar o conjunto da obra, a supressão do nome do autor desta ação de um artigo contido na publicação feita em livro eletrônico (e-book), mantendo-se a versão corrigida por, pelo menos, mais um ano, a contar da publicação do acórdão, na plataforma originária em que foi disponibilizada (site da Editora) e no iTunes (Apple Store), que o distribui por expressa indicação contida no livro. 8.
Ao julgar o RE 1.010.606 (Tema 786 da repercussão geral), de Relatoria do Excelentíssimo Sr.
Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Direito ao Esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e que o simples decurso de tempo não é capaz de justificar a obrigação de apagar fatos verídicos, divulgados licitamente em meios de comunicação. 9.
Nas ações com pedido exclusivo de obrigação de fazer (e de não fazer) não é pertinente a fixação de honorários de sucumbência com base no valor aleatório da causa, que não guarda nenhuma relação com os pedidos, nem tem expressão própria de proveito econômico.
Deve-se afastar esse critério quando ele viabilizar a condenação sucumbencial irrisória ou exorbitante da parte vencida.
O pedido de reparação de dano moral, sem indicação do valor pretendido, não altera esse entendimento. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo da terceira ré conhecido e não provido. (Acórdão 1824886, 07192304620228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que os réus não fizeram nenhuma imputação em relação ao autor, mas tão somente disponibilizam mecanismos de busca na internet, os quais permitem localizar matérias jornalísticas de meios de comunicação contendo as imputações reclamadas.
Assim, em análise perfunctória dos autos, não se observa nenhuma ilicitude por parte dos réus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 1.000,00.
Anote-se.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor anexou declaração própria e da igreja.
Contudo, entendo que o autor não faz jus à gratuidade de justiça.
As declarações, por si sós, não permitem verificar a real situação financeira do requerente.
O autor foi intimado para juntar contracheques e extratos bancários dos últimos 3 meses, além da declaração do imposto de renda, porém esses documentos não foram apresentados, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Além disso, vê-se que o autor apresentou emenda retificando os pedidos em petição apartada, o que pode gerar tumulto processual e obstáculo ao contraditório e ampla defesa da parte adversa.
Assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como para juntar nova petição inicial integral.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO ALVES - CPF: *46.***.*79-20 (AUTOR).
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO Há necessidade de emenda.
A parte autora deve juntar comprovante de residência para aferição da regularidade da competência.
Além disso, verifica-se que o pedido de dano moral é carecedor de pressuposto processual específico.
Na forma da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (art. 19).
Assim, esse pedido deve ser excluído, já que não houve nenhuma ordem judicial anterior determinando à ré a retirada do conteúdo em questão.
Por fim, quando ao pedido de gratuidade da justiça, o autor deve comprovar sua hipossuficiência.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção sem mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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