TJDFT - 0732943-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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04/04/2025 17:24
Conhecido o recurso de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES - CPF: *86.***.*50-25 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:23
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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14/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732943-23.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: “A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais líquidos são superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), superiores à média salarial brasileira.
Ademais, da leitura dos extratos juntados ao ID 205866990 e ID 204977174, depreende-se que a autora possui, em sua conta corrente, saldos com valores acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, ante as evidências constantes nos autos, de capacidade econômica da autora, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimo a autora para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.” (...) “O autor opôs embargos de declaração no ID 206946822, em face da decisão de ID 206785296, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Aduz a contradição com o entendimento adotado neste e.
Tribunal, bem como a obscuridade na análise dos extratos de sua conta bancária. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
Havendo inconformismo com a decisão embargada, a autora deve apresentar o recurso pertinente, como de fato o fez, e está em análise pelo 2º grau.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Verifica-se que a autora interpôs agravo de instrumento em ID 206988003, sendo proferido despacho de intimação da parte contrária, conforme ID 207378558.
Nesse sentido, como não houve pedido de efeito suspensivo, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 206785296, para que a autora junte o pagamento das custas iniciais, em 15 dias.” Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal no ato de interposição (ID 62677609).
No ID 62986143 a Agravante requer “a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que foi determinado o pagamento de custas iniciais (doc. 1) e a Autora não tem como arcar com a quantia de R$ 728,10 (doc. 2), visto que recebe a quantia ínfima de R$ 3.427,30 (ID 62656901)”. É o relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.019.Recebido o agravode instrumento no tribunale distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recursoou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No curso do processamento do recurso não é juridicamente viável o pleito de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, salvo quando lastreado em fatos ocorridos depois da interposição, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Publique-se.
Brasília – DF, 19 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
20/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2024 23:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732943-23.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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