TJDFT - 0733024-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Conhecido o recurso de DANNIEL MORAES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*17-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/10/2024 13:19
Decorrido prazo de DANNIEL MORAES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*17-62 (AGRAVANTE) em 30/09/2024.
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05/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0733024-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANNIEL MORAES VASCONCELOS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, decretou a revelia do agravante.
O agravante alega, em síntese, que: 1) foi citado em 07/11/2023 e, em 10/01/2024, a Defensoria Pública requereu a habilitação nos autos, bem como a vista dos autos para elaboração de manifestação; 2) em 22/01/2024 a Defensoria Pública informou que, após inúmeras tentativas, não conseguiu contato com o assistido e requereu sua intimação pessoal, o que foi indeferido; 3) o juízo deveria ter remetido os autos, com vista pessoal, à Defensoria Pública para que pudesse se manifestar e, consequentemente, afastar os efeitos da revelia; 4) em que pese o rol do art. 1.015 do CPC não prever o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decreta a revelia, levando em conta a gravidade dos prejuízos provocados pela ausência de resposta defensiva do réu, o presente recurso é medida que se impõe.
Com parcial razão o agravante.
A taxatividade mitigada que autoriza a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso dos autos, não dispondo a apelação de efeito suspensivo (Lei 8.245/91 58, V), a discussão sobre a revelia deve ocorrer em sede de agravo de instrumento sob pena de prejuízo à parte agravante.
No entanto, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque o réu/agravante foi citado em 07/11/2023, tendo sido o mandado juntado aos autos em 14/11/2023 (ID 144586886 do processo de origem).
Logo, em 06/12/2023 transcorreu o prazo para contestar, conforme certidão de ID 180911593 dos autos de origem.
Somente em 10/01/2024, quando há muito transcorrido o prazo para defesa, a Defensoria Pública requereu habilitação nos autos, não se justificando o posterior pedido de remessa dos autos com vista pessoal ou a intimação pessoal do réu/agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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