TJDFT - 0703895-13.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0703895-13.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente:TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA (CPF: 35.***.***/0001-40); BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CLECIO BATISTA RODRIGUES (CPF: *94.***.*45-15); Requerido: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA (CPF: 35.***.***/0001-40); BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CLECIO BATISTA RODRIGUES (CPF: *94.***.*45-15); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos da 2ª instância com trânsito em julgado definitivo, intimadas as partes, nada mais havendo a prover, remeto o feito ao arquivo.
Brazlândia, 16 de setembro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0703895-13.2024.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYANE CORTES MAGALHAES APELADO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte agravante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou sua CTPS (ID 70463036, 70463037, 70463038) e sei IRPF (ID 70463039, 70463040) em branco, bem como seu extrato bancário (ID 70463038).
Sobre o seu núcleo familiar, juntou a CTPS de seu cônjuge (ID 70463041, 70463043), o extrato bancário (ID 70463044) e a declaração de IRPF (ID 70463045, 70463046).
Contudo, os documentos apresentados, em especial os extratos ID 70463044, demonstram que o núcleo familiar movimenta valores mensais superiores a cinco salários mínimos, o que não evidencia a alegada situação de miserabilidade.
A impossibilidade de pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios deve estar comprovada, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte apelante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
CARLOS MARTINS Relator -
14/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:53
Outras decisões
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04/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703895-13.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente:TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA (CPF: 35.***.***/0001-40); BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CLECIO BATISTA RODRIGUES (CPF: *94.***.*45-15); Requerido: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA (CPF: 35.***.***/0001-40); BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CLECIO BATISTA RODRIGUES (CPF: *94.***.*45-15); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 12 de dezembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
12/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:04
Outras decisões
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08/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LAYANE CORTES MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703895-13.2024.8.07.0002 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente:TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA (CPF: 35.***.***/0001-40); BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); RENATO COUTO MENDONCA (CPF: *08.***.*37-93); Requerido: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA (CPF: 35.***.***/0001-40); BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); RENATO COUTO MENDONCA (CPF: *08.***.*37-93); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto às contestações, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 10 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:57
Outras decisões
-
13/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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