TJDFT - 0718035-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE MAIA DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE MAIA DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicação
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718035-37.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, pois a parte não demonstrou, documentalmente, fazer jus ao benefício pleiteado.
No mais, consultando os autos associados, verifico que houve pedido de habilitação do advogado Dr.
Tiago Paulo Rodrigues da Silva Junior, OAB 79135, durante a tramitação do feito na 2ª instância.
As procurações foram juntadas na data de 12/07/2024, conforme id's 215411322 (Denise) e 215411325 (Tiago), não tendo sido realizada a atualização da autuação pela Secretaria do Juízo ad quem.
Assim, determino a correção da autuação nos autos associados e acolho a impugnação de id 211526328, já que o presente cumprimento provisório de sentença teve decisão inicial datada de 15/08/2024, com determinação de intimação dos devedores na pessoa do advogado desconstituído, o que acarreta prejuízo para sua defesa e a faculdade do pagamento voluntário.
Preclusa a presente decisão, libere-se via SISBAJUD o bloqueio de id 210826907, ainda não transferido para a conta deste Juízo.
No mais, verifico que o feito principal 0704340-21.2021.8.07.0007 encontra-se transitado em julgado, conforme id 215411337, razão pela qual intimo a parte autora a promover o cumprimento definitivo da ação naqueles autos.
Tudo feito, retornem conclusos para extinção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *82.***.*93-87 (EXECUTADO), DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*81-68 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:34
Outras decisões
-
01/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718035-37.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo da petição de ID 210625797 e anexo de ID 210625801, por não estar amparado pelas hipóteses legais.
Cumpra-se.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 211526328.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - , -
24/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718035-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS EXECUTADO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA, DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS, CONSTRUTORA QUALIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC.
Assim, intime-se os devedores a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão para início de expropriação cuja liberação ficará condicionada ao trânsito em julgado da demanda principal. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:35
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE MAIA DIAS - CPF: *22.***.*41-30 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703616-27.2024.8.07.0002
Valto Falcao Valadares
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:50
Processo nº 0707057-07.2024.8.07.0005
Vanuza Honorato Borges
Marivalda dos Santos Ferreira
Advogado: Lidiane Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 19:52
Processo nº 0716565-29.2024.8.07.0020
Renato Barbosa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:34
Processo nº 0757497-08.2023.8.07.0016
Ana Maria Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jadson Lourenco Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 20:55
Processo nº 0715545-13.2022.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Iris Alves Monteiro
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 16:23