TJDFT - 0716565-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:17
Indeferido o pedido de RENATO BARBOSA SILVA - CPF: *71.***.*46-34 (EMBARGANTE)
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:41
Indeferido o pedido de RENATO BARBOSA SILVA - CPF: *71.***.*46-34 (EMBARGANTE)
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12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 18:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargante para juntar aos autos o acordo de ID 209973574 devidamente assinado pela parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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