TJDFT - 0772456-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0772456-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
A parte requerida não ofereceu contestação, assim, não vislumbro a necessidade de sua manifestação sobre a desistência.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
INCLUA-SE E INTIME-SE O MPDFT PARA CIÊNCIA.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0772456-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos autos, a única documentação médica juntada é declaração muito sucinta de Id 207924341 que se restringe a informar que a autora sofreu fratura de fêmur, está hospitalizada e aguarda realização de cirurgia já prevista como tratamento médico.
Não menciona urgência nem quais as razões da cirurgia não ter sido realizada ainda.
Emende-se para: i) esclarecer e comprovar o endereço da autora, considerando que o endereço informado na petição inicial é diferente do informado na procuração; ii) incluir no polo passivo o Estado de Goiás e o Município de residência da autora, nos termos da tese pelo E.
STF fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral pois se tratam de litisconsortes passivos necessários.O juiz, nos termos da decisão liminar ainda em vigor e proferida já em 2023 no curso do julgamento do Tema 1234, deve necessariamente identificar o ente federado responsável pelo custeio do tratamento postulado e determinar sua inclusão no polo passivo.
Bem assim, a sentença deve decidir acerca da responsabilidade pelo custeio do tratamento e promover a compensação devida entre os entes federados que custearam eventuais despesas para antecipação de tutela e aqueles que efetivamente devem arcar com os custos do tratamento deferido. iii) juntar documento de identidade em sua integralidade, considerando que o documento de ID 207924337 está incompleto. iv) comprovar a alegação de recusa ou retardo imotivado de prestação da cirurgia postulada tendo em vista que se tratando de cirurgia de urgência - e para paciente já internado - não há submissão de pedido de agendamento via sistema de regulação.
De fato, nesses casos a realização de cirurgia se submete apenas aos critérios médicos de conveniência, i. é, capacidade do paciente se submeter à cirurgia e disponibilidade do centro cirúrgico do próprio hospital.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772456-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Resolução n. 13, de 28 de novembro de 2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, alterou a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, cujo processamento e julgamento sejam cometidos aos juizados da Fazenda, entrando em vigor na data de sua publicação.
Assim, redistribuam-se os autos ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão, com as cautelas de praxe.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:09
Determinada a distribuição do feito
-
18/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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