TJDFT - 0706653-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:10
Outras decisões
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03/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706653-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FARMÁCIA HOMEOPÁTICA DOM BOSCO LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A parte autora alega que uma compra realizada em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.325,00 foi objeto de estorno em 9 de novembro de 2022, mas, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de parcelas relacionadas a um parcelamento de crédito indevido em seu nome.
Em razão disso, busca a restituição em dobro do montante de R$ 4.717,68, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por sua vez, a parte requerida contestou os pedidos, sustentando que a compra foi devidamente estornada, mas que houve um crédito em duplicidade na conta da autora, o qual não foi devolvido.
Ademais, argumentou que a cobrança das parcelas referentes ao crédito rotativo foi legítima, uma vez que a parte autora não adimpliu integralmente as faturas do cartão de crédito, sendo o parcelamento realizado em conformidade com a resolução do Banco Central e com o regulamento do cartão de crédito.
Inicialmente, é necessário destacar que o estorno da compra realizada com o cartão de crédito da autora foi efetivamente realizado, conforme demonstrado pelas faturas e extratos bancários apresentados pela parte requerida.
Contudo, houve a ocorrência de um crédito em duplicidade, o qual, segundo a contestação, foi utilizado pela autora, sem a devolução ao banco.
No caso, a parte autora não fez prova suficiente de que os valores cobrados foram indevidos ou que houve qualquer irregularidade na conduta da requerida.
Pelo contrário, as provas apresentadas pela defesa corroboram a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Além disso, o at. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Assim, se o cliente não conseguir efetuar o pagamento integral de sua fatura do cartão de crédito, o débito pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo.
No caso, o autor não demonstrou ter quitado integralmente as faturas do cartão de crédito antes da cobrança dos parcelamentos ora impugnados.
E o pagamento em atraso ou abaixo do mínimo provoca o lançamento de parcelamentos automáticos.
Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo alegado pelo requerente, não há que se falar em condenação da parte demandada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 08:36
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 23/07/2024.
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26/07/2024 10:30
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 08:53
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:40
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA DOM BOSCO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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24/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/06/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:01
Outras decisões
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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