TJDFT - 0701549-76.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
04/04/2025 16:26
Juntada de carta de guia
-
03/04/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 04:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
21/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701549-76.2021.8.07.0008 RECORRENTE: JUAN MEDEIROS SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ADEQUAÇÃO.
MULTA.
REDUÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal diante da presença de circunstância judicial desfavorável ao réu. 2.
A penalidade pecuniária deve guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida, sendo imperiosa sua redução se fixada em patamar excessivo. 3.
Sendo a pena imposta superior a 8 (oito) anos e tratando-se de acusado com circunstância judicial avaliada negativamente, incensurável o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
Na hipótese, a detração penal não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP).
Assim, a análise acerca do cabimento da detração penal compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais, após o trânsito em julgado e a fixação da pena definitiva, não podendo ser feito em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 59 e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, sustentando que não foram apresentados elementos suficientes que justificassem a fixação da pena base acima do mínimo legal previsto, notadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 59, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Em relação à dosimetria da pena, na primeira fase, verifica-se que o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime [...] Com efeito, irretocável a análise negativa das circunstâncias do crime, uma vez que, diante da presença de 2 (duas) causas de aumento na espécie, admite-se que uma delas seja utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria e a remanescente para aumentar a reprimenda na terceira fase” (ID. 61635259).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, INC.
II E §2º-A, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. [...] (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ADEQUAÇÃO.
MULTA.
REDUÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal diante da presença de circunstância judicial desfavorável ao réu. 2.
A penalidade pecuniária deve guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida, sendo imperiosa sua redução se fixada em patamar excessivo. 3.
Sendo a pena imposta superior a 8 (oito) anos e tratando-se de acusado com circunstância judicial avaliada negativamente, incensurável o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
Na hipótese, a detração penal não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP).
Assim, a análise acerca do cabimento da detração penal compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais, após o trânsito em julgado e a fixação da pena definitiva, não podendo ser feito em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:58
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/12/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:12
Outras decisões
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:01
Outras decisões
-
18/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:02
Outras decisões
-
28/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2021 14:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
07/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:18
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772456-47.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Cinthia Lobato Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 09:58
Processo nº 0732456-53.2024.8.07.0000
Weverton e Silva
Vara Criminal do Paranoa
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 09:31
Processo nº 0706653-50.2024.8.07.0006
Farmacia Homeopatica Dom Bosco LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:45
Processo nº 0706653-50.2024.8.07.0006
Farmacia Homeopatica Dom Bosco LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:51
Processo nº 0702992-64.2023.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Carxx Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:52