TJDFT - 0709976-94.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 20:31
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito penal.
Apelação criminal.
Calúnia.
Absolvição – Ausência de provas suficientes para condenação – In dubio pro reo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença de improcedência da queixa crime, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 67363254). 1.1.
Nas razões recursais (ID 67363262), o querelante alega preliminar de nulidade da oitiva do informante Cesar, afirmando que este teria faltado com a verdade.
Reitera haver provas suficientes do crime de calúnia praticado pelo querelado, que lhe imputou a prática do crime de furto, afirmando que ele teria subtraído R$ 150,00 de sua mochila. 1.2.
Contrarrazões dos querelados e parecer pela manutenção da sentença absolutória (IDs 67363267 e 67363267).
II.
Questão em discussão 2.
As questões a serem examinadas são: a existência de nulidade na oitiva do informante César e a suficiência das provas para a procedência da queixa-crime.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça ao apelante. 4.
Não há nulidade na oitiva do informante César, patrão do querelado, sobretudo quando o advogado de defesa estava presente na audiência e teve oportunidade de formular perguntas.
Ademais, o querelante não suscitou, em alegações finais, qualquer nulidade acerca da mencionada oitiva (ID 67363249), não tendo o Ministério Público, como fiscal da lei (ID 67363251), tampouco apontado qualquer irregularidade.
Não demonstrado eventual prejuízo ao acusado em decorrência da oitiva, não subsiste nulidade a ser reconhecida. 5.
O crime de calúnia consiste em acusar falsamente alguém de um crime, com o objetivo de prejudicar sua honra ou reputação. 5.1.
No caso, narra a queixa crime que o querelado teria afirmado que o querelante subtraíra R$ 150,00 de sua mochila. 6.
Na hipótese dos autos, os depoimentos das testemunhas e do réu, as oitivas dos informantes e a palavra da vítima não são coesas o suficiente para embasar a condenação do querelado. 6.1.
Embora os informantes Mariton (irmão do querelante) e Guilherme tenham dito que o querelado afirmara que o querelante subtraíra R$ 150,00 de sua mochila, o informante César, patrão do querelado, negou essa versão, afirmando que “ninguém acusou o querelante de ladrão, tendo no dia o querelado lhe avisado que havia sumido R$ 150,00 da sua mochila, sendo que olhou a filmagem do dia e a única pessoa que passou por perto da mochila foi o querelante, surgindo a suspeita, mas ninguém o acusou”.
Asseverou, ainda, que: “os funcionários deixam as mochilas em um canto da loja, tendo o querelado lhe mostrado onde estava o dinheiro, sendo que depois o dinheiro foi devolvido, sendo colocado exatamente no mesmo local em que o dinheiro estava anteriormente”.
No mesmo sentido as declarações do querelado, no sentido de que verificou o sumiço da quantia de dinheiro de sua mochila, pediu ao patrão para ver as filmagens e verificou que apenas o querelante passara pelo local onde estava a mochila, razão pela qual comentou o ocorrido com o irmão do querelante, mas sem acusá-lo, porém o querelante se alterou, falou com o querelado o acusara e “posteriormente, colocou o mesmo valor em dinheiro dentro de sua mochila, no mesmo local em que estava anteriormente”.
Declara, ainda, que sequer registrou boletim de ocorrência após o sumiço do dinheiro. 7.
Desse modo, da análise do conjunto probatório, não restou comprovado, de forma inequívoca, que o querelado imputou ao querelante a prática de fato definido como crime, motivo pelo qual se mantém a sentença de improcedência da queixa-crime com espeque no art. 386, VII, do CPP.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso Desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ________- Dispositivos relevantes citados: CP, Arts. 138; CPP, Art. 386, VII.
Jurisprudência relevante: n/a. -
26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/01/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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