TJDFT - 0716638-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716638-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REVEL: ISA MARIA MATOS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 241537763.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
16/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:16
Decretada a revelia
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08/10/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SISBAJUD), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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