TJDFT - 0710065-55.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:26
Outras decisões
-
21/05/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Outras decisões
-
09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 13:45
Outras decisões
-
06/03/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710065-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal juntou comprovante de pagamento e planilha discriminada do débito.
Assim, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e à procuração de ID 111720831, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência dos valores para a chave PIX indicada na petição de ID 220373285.
Registro, desde já, a suspensão dos autos para aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0735370-90.2024.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor depositado pelo DF para a chave PIX indicada na petição de ID 220373285.
Após, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729968-62.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2024 16:52
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*84-72 (EXEQUENTE).
-
14/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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13/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710065-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 6 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, contra a qual o Distrito Federal juntou impugnação (ID 200020921).
Fundamento e Decido.
Segundo o DF, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou a SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo.
Sem razão o executado. É entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 199016942.
Em razão do questionamento do DF acerca da metodologia de aplicação da SELIC, em que pese o entendimento diverso deste Juízo, não é possível o prosseguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente, ainda que homologados, porquanto não há preclusão acerca da parcela.
Assim, determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos do DF, juntados ao ID 200020922, referente a parcela incontroversa do crédito.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 200020922), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Outras decisões
-
13/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:39
Deferido o pedido de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*84-72 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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