TJDFT - 0734588-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:29
Homologada a Transação
-
31/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:57
Outras decisões
-
27/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734588-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, SJW IMOBILIARIA LTDA, apresentou, respectivamente, em 13/12/2024 e 18/12/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 220868150 e 221391388 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:11:44.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734588-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/10/2024 18:27 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
04/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734588-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DESPACHO 1.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 211572874, no prazo ali concedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734588-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A emenda retro não satisfaz. 3.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a indicação expressa em seus pedidos dos valores cuja declaração de inexistência se requer, à luz do princípio da adstrição ao pedido. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA COSTA RIBEIRO - CPF: *01.***.*21-19 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734588-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA COSTA RIBEIRO em face de SIMOVEL SJW IMOBILIÁRIA LTDA. e LOFT FIANÇA ALUGUEL CREDPAGO, partes qualificadas. 2.
Aduz a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada a partir de acessos indevidos ao seu perfil GOV.BR. e que, dentre as empreitadas criminosas efetuadas, identificou que um imóvel situado na QS 501, conjunto 3, lote 3, apartamento 106, Samambaia/DF, teria sido locado em seu nome. 3.
Informa que entrou em contato com a primeira requerida, imobiliária responsável pela locação, que, por seu turno, entrou em contato com a segunda requerida, fiadora do imóvel, porém as cobranças para o pagamento de uma parcela remanescente continuam a serem efetuadas. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado às requeridas que cessem a cobrança da parcela remanescente bem como retirem as anotações encaminhadas aos serviços de proteção ao crédito. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Em sede de cognição sumária, para se aferir a probabilidade do direito alegado, é prescindível o juízo de certeza. 9.
Nesse contexto, a afirmação da autora no sentido de que desconhece a locação havida assume relevância jurídica, máxime quando considerados e-mails e notificações trocados entre as partes (IDs 207913444, 207919597, 207919599) e o registro de ocorrência policial quanto ao estelionato havido (ID 207913441). 10.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da negativação havida e as limitações de crédito daí decorrentes (ID 207919600). 11.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar às requeridas que (i) cessem a cobrança de qualquer valor atinente ao contrato de locação do imóvel sito QS 501, conjunto 03, Lote 3, Apt. 106, Samambaia Sul, Brasília, DF; e (ii) retirem as anotações encaminhadas aos Serviços de Proteção ao Crédito para a cobrança de qualquer valor e/ou débito acessório relativo ao aludido imóvel, inclusive suas garantias (fiança), até ulterior decisão deste Juízo. 12.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se. 13.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 13.1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 13.2.
Esclarecer e comprovar o financiamento de imóvel que lhe foi negado em 14/8/2023 em razão da anotação nos serviços de proteção de crédito. 13.3.
Esclarecer e comprovar os valores que estão sendo efetivamente cobrados, pois a despeito do valor informado, os documentos que instruem a inicial não refletem esse montante. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento a inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
26/08/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/08/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734588-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
19/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 08:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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