TJDFT - 0733411-81.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
GRATUIDADE MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais proposta em desfavor do fundo de investimento em direitos creditórios, que julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora sustentou que o requerido, por meio de plataformas como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, promove publicidade enganosa ao afirmar que, com a quitação do débito, o nome do consumidor será limpo e seu score de crédito elevado.
Alegou que tal conduta caracteriza dano moral.
O juízo a quo entendeu que não houve prova da alegada publicidade enganosa e, por consequência, do pretenso dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré praticou publicidade enganosa apta a configurar conduta ilícita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é admissível, tendo a apelante impugnado os fundamentos da sentença de forma específica e adequada, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e o fundo de investimento fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 6.
A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não foi verificado no caso, aplicando-se a regra geral do art. 373, I, do CPC. 7.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de publicidade enganosa pelo requerido, tampouco trouxe aos autos prova de dano moral ou de nexo causal entre eventual conduta do réu e os alegados prejuízos. 8.
A atuação da parte ré limitou-se à cobrança de crédito adquirido de terceiro, sem que houvesse demonstração de ilicitude ou de abuso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC."; "2.
A caracterização de publicidade enganosa exige prova concreta da informação inverídica ou ambígua, apta a induzir o consumidor em erro, bem como do nexo causal com o suposto dano."; "3.
A mera cobrança de dívida adquirida regularmente por fundo de investimento não configura, por si só, conduta ilícita indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 373, I; 1.010, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1993044, 0712500-48.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07/05/2025, DJe 13/05/2025; TJDFT, Acórdão 1948427, 0712361-96.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1362408, 0715712-93.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 05/08/2021, PJe 18/08/2021; TJDF, Acórdão 1310769, 07059569620198070008, Rel.
Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 10/12/2020, PJe 21/01/2021. -
14/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *38.***.*39-03 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/03/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 23:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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