TJDFT - 0733411-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:11
Outras decisões
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11/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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15/12/2024 10:28
Outras decisões
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15/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:14
Outras decisões
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18/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733411-81.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Emende a autora sua inicial para que se apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação.
Comprove ainda a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
26/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado pela autora no registro de ID 211551663, promova a Secretaria as diligências necessárias para a imediata remessa dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Intime-se a requerente, apenas, para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:00
Declarada incompetência
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19/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733411-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 210467673 não atende integralmente os comandos da decisão de ID 207933347, que determinou a emenda da inicial.
A autora não justificou o ajuizamento da demanda neste Juízo, conforme determinado nos primeiros parágrafos da decisão em referência.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a autora cumpra integralmente a decisão de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733411-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos seguintes termos: COMPETÊNCIA DO JUÍZO A autora deverá justificar o ajuizamento da demanda neste Juízo, considerando que reside na Cidade Satélite de Brazlândia/DF, local atendido pelo Fórum daquela Circunscrição Judiciária.
Ademais, o réu possui endereço na Comarca de São Paulo/SP.
Alternativamente, poderá, desde logo, se manifestar pela redistribuição dos autos àquele Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR Intime-se a autora para esclarecer a causa de pedir e o pedido formulado em sede de tutela de urgência, devendo, especificamente, demonstrar a alegada propaganda enganosa que teria sido registrada pela ré em plataformas online de "acordos" e cobranças, tais como: Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, Quero Quitar, dentre outras.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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