TJDFT - 0733168-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733168-40.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: MARIA RAFAELA LOBATO ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS em face de MARIA RAFAELA LOBATO ALVES, partes qualificadas nos autos.
Diante das tentativas frustradas de localização da parte ré, foi expedida Carta Precatória de citação (ID 224421823).
Por meio da movimentação de ID 224815663, a parte autora foi intimada a promover a distribuição da referida carta precatória, bem como juntar aos autos o comprovante da diligência, com a advertência de que, caso não houvesse a comprovação, os autos seriam extintos por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Intimada a demonstrar a distribuição da carta precatória (ID 224815663), a parte autora manteve-se inerte, sem demonstrar a adoção de qualquer providência ou justificar eventual impossibilidade (ID 227058620).
Por outro lado, a citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade.
Posiciona-se, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T4.
AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019). (Ressalvam-se os grifos) O Egrégio TJDFT também segue essa mesma linha de entendimento: “PROCESSUALCIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 3.
Se intimada para as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1094252, 20170510044857APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: 377/390). (Ressalvam-se os grifos) Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte ré, uma vez que não foi formada a relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:01
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:42
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
03/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:26
Outras decisões
-
23/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733168-40.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: MARIA RAFAELA LOBATO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:18
Outras decisões
-
29/08/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733168-40.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: MARIA RAFAELA LOBATO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733333-87.2024.8.07.0001
Francisco Fabio Teixeira de Melo
Banco Original S/A
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:50
Processo nº 0733333-87.2024.8.07.0001
Francisco Fabio Teixeira de Melo
Banco Original S/A
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 21:08
Processo nº 0701331-21.2021.8.07.0017
Fabio Feliciano Rufino da Silva
Condominio do Edificio Residencial Via A...
Advogado: Jailton de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 10:50
Processo nº 0708539-42.2024.8.07.0020
Hugo Be Aidar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:39
Processo nº 0708539-42.2024.8.07.0020
Hugo Be Aidar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:12