TJDFT - 0708317-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708317-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA REIS BEZERRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois as pesquisas de bens realizadas por este Juízo estão retornando infrutíferas.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora, é compreensível e compartilhada pela Justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo.
No caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este Juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CARLA REIS BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:07
Juntada de consulta renajud
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:56
Deferido o pedido de ANA CARLA REIS BEZERRA - CPF: *07.***.*73-20 (REQUERENTE).
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30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA CARLA REIS BEZERRA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA CARLA REIS BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/11/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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