TJDFT - 0730129-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25) Ata da 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25), realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, JANSEN FIALHO, . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708682-08.2022.8.07.0018 0712213-25.2023.8.07.0000 0729459-34.2023.8.07.0000 0721293-26.2022.8.07.0007 0703960-17.2020.8.07.0012 0721938-85.2021.8.07.0007 0702235-40.2022.8.07.0006 0719166-68.2024.8.07.0000 0701818-19.2020.8.07.0019 0724120-60.2024.8.07.0000 0716258-11.2019.8.07.0001 0712240-68.2024.8.07.0001 0730129-38.2024.8.07.0000 0730406-54.2024.8.07.0000 0730736-51.2024.8.07.0000 0730975-55.2024.8.07.0000 0703671-16.2022.8.07.0012 0732284-14.2024.8.07.0000 0756121-21.2022.8.07.0016 0733887-25.2024.8.07.0000 0736960-05.2024.8.07.0000 0751407-29.2023.8.07.0001 0722100-82.2023.8.07.0016 0745398-20.2024.8.07.0000 0728362-59.2024.8.07.0001 0750799-31.2023.8.07.0001 0711841-92.2022.8.07.0006 0719984-17.2024.8.07.0001 0718115-65.2024.8.07.0018 0748507-73.2023.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703497-58.2018.8.07.0008 0708320-45.2018.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0702031-40.2024.8.07.0001 0700338-21.2024.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0730245-12.2022.8.07.0001 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 ADIADOS 0722650-25.2023.8.07.0001 0729964-56.2022.8.07.0001 0706149-41.2024.8.07.0007 0004062-35.2001.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0700029-94.2024.8.07.0002 0747859-93.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0729396-95.2022.8.07.0015 0751254-93.2023.8.07.0001 0730538-14.2024.8.07.0000 0746269-81.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 18h.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:02
Conhecido o recurso de JANAINA CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *10.***.*25-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 25 de fevereiro de 2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 0730129-38.2024.8.07.0000 RELATOR: Gabinete do Des.
Fernando Habibe PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: JANAINA CAMPOS DE ANDRADE AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A -
26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 19:13
Expedição de Retirado de Pauta.
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25/02/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/10/2024 17:38
Decorrido prazo de JANAINA CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *10.***.*25-62 (AGRAVANTE) em 26/09/2024.
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730129-38.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da Vara Cível de Planaltina (Proc. 0714214-02.2022.8.07.0005 – id 198149901) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão id 190905879, que não reconheceu o descumprimento da obrigação pela ré, tendo em vista que o reembolso de consultas com psiquiatra realizadas em clínica particular não tem amparo no título judicial.
Alega, em suma, ser consequência lógica do julgado que tanto as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), como as consultas prévias, precisam ser realizadas por médico psiquiatra com especialização no procedimento e, como a rede credenciada não conta com especialista, realiza as consultas com e apresenta as notas fiscais com pedido de reembolso, nos termos da sentença.
Acrescenta se tratar de comportamento contraditório, tendo em vista que a empresa agravada já fazia o reembolso das consultas, motivo pelo qual a recusa, agora, ofende a boa-fé objetiva.
Ressalta que é hipossuficiente, com quadro de depressão grave e precisa das consultas prévias para que possa efetuar as sessões de EMT.
Aponta perigo de dano na possibilidade de prejudicar ainda mais o seu tratamento, correndo o risco de regressão e piora do quadro de saúde mental.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não obstante se trate de indeferimento do pedido de reconsideração, observo que os fundamentos apresentados na petição que ensejou a decisão agravada (id 190863575 – autos principais) diferem daqueles constantes da que (id 187344223) ensejou a decisão id 190905879, a qual, em princípio, estaria preclusa, tendo em vista a ciência da agravante em 04/04/24, conforme consulta ao PJe.
Portanto, o presente recurso é tempestivo.
No mais, em princípio, não constato o fumus boni juris.
A obrigação da agravada foi estabelecida na sentença, nos seguintes termos (id 151531370 – autos principais): (...) tornar definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, Biofeedback e Reac, nos exatos termos prescritos pelo médico que acompanha a autora, enquanto perdurar tal indicação, em clínica da rede credenciada do plano de saúde – a ser escolhida pela autora a partir das indicações feitas pela Ré – ou, não havendo clínica habilitada na rede credenciada, em qualquer clínica desta capital federal com habilitação para o tratamento (...).
Grifei Assim, o título judicial não fixou obrigação de ressarcimento de consultas de médico psiquiatra nem com especialização em EMT, mas de clínica habilitada para o tratamento.
Sequer pedido nesse sentido constou da inicial.
A sentença estabelece que as sessões de tratamento serão autorizadas e custeadas pela agravada “nos exatos termos prescritos pelo médico que acompanha a autora”, que não condicionou o tratamento pleiteado à atuação de psiquiatra com a especialidade em EMT, tão só ressaltou a necessidade de cumprir o protocolo SAINT (id 141078392 – autos principais): (...).
Estimulação Magnética Trasncraniana (protocolo SAINT) devendo, as sessões de estimulação, ser realizada por psiquiatra de acordo com o protocolo recomendado. (...).
Logo, a recusa, fundamentada no título judicial, em reembolsar despesas com consultas de médico psiquiatra, especialista ou não em EMT, não configura, à primeira vista, comportamento contraditório da agravada, mas, sim, conduta vinculada à res judicata. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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