TJDFT - 0008484-41.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008484-41.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSUE FERREIRA LIMA, REAL TACOGRAFOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte alega a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem de família.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de valores de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de crédito não tributário, o prazo se inicia da data em que o Distrito Federal teve como certo o valor a ser resposto.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 09.03.2010 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que em que pese o despacho citatório tenha sido em 2010, o mandado citatório somente foi expedido em 29.01.2018 (andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT).
Em sequência, os executados foram citados (ID inicial, p. 5/6), interrompendo a prescrição.
A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens se deu em 07.12.2018 (mesmo ID, p. 16).
Ocorre que em 16.05.2019 (p. 37 do ID inicial) foi penhorado o imóvel do executado.
Tal fato interrompe novamente a prescrição.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em relação da impenhorabilidade, para que seja possível a análise do pedido formulado, intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua última declaração de imposto de renda, outras faturas de despesas residenciais atuais (água, telefone, energia etc), bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação de seu pleito.
Destaca-se que os documentos devem comprovar que o imóvel é utilizado pelo executado para sua moradia.
Se o imóvel for bem de família de terceiros, estes devem impugnar por meio próprio, qual seja, embargos de terceiros.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 19:50
Juntada de Certidão
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de REAL TACOGRAFOS LTDA - ME em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 31/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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