TJDFT - 0709701-14.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FASTWAY COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709701-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FASTWAY COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEAL REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FAST WAY COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA – ME em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 6.482,75, que teria sido paga em razão de contrato de consórcio firmado entre as partes em 08 de março de 2012, além de indenização por danos morais.
A requerida ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Insurge-se também quanto ao requerimento de concessão de justiça gratuita.
No mérito, defende a aplicação da Lei nº 11.795/2008, que preceitua que a restituição das quantias pagas será realizada no curso do prazo de duração do grupo mediante contemplações por sorteio ou no encerramento, caso não tenha havido contemplação.
Assevera que, quando do encerramento do grupo, em 24/05/2018, o crédito disponível ao consorciado era de R$ 6410,50; que até o pagamento do crédito, o valor é acrescido de correção monetária (rendimentos) e abatido por se tratar de valor não procurado, restando no dia 23/05/2024 (última atualização), o montante de R$ 288,63 a ser pago ao consorciado.
Requer a improcedência do pedido.
Porém, em caso de eventual valor a ser restituído ao autor, pugna pela dedução de taxa de administração, multa, juros, fundo de reserva, seguros e cláusula penal.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. (ID 199608822) Em atenção à determinação de ID 213345115, a requerida juntou aos autos extrato e documento de IDs 216239592 e 216239593.
Ao se manifestar acerca dos referidos documentos, o autor requereu que a dedução se dê no percentual de 10% sobre o fundo comum, totalizando R$ 5.570,46. (ID 223750640) É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, proceda-se à retificação do polo ativo da demanda, excluindo-se MARCOS AURÉLIO LEAL, devendo permanecer apenas FAST WAY COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA – ME, conforme consta na peça de ingresso.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
Igualmente a Lei n.º 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Inicialmente, no que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, esta se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste às pretensões deduzidas pela parte autora.
Assim, não há se falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esclareço à requerida que, nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Na instância recursal, o acesso é oneroso, de forma que depende do pagamento das custas processuais ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio em 08 de março de 2012, aderindo o requerente ao grupo 933, cota 892, com prazo de 75 meses (IDs 194771763 e 194771762); a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 7.328,79, composto taxa de administração (R$ 680,86), fundo de reserva (R$ 216,64), fundo comum (R$ 6189,41), seguros (R$ 216,98) e multas (R$ 24,90). - IDs 216239592 e 216239593) O cerne da lide consiste em analisar o momento da restituição dos valores pagos devido à rescisão contratual e eventuais deduções incidentes sobre o montante adimplido.
Referida questão foi objeto de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, tendo sido editada a Súmula 1, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais.
Confira-se: “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009 (sic), no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano.” Deste modo, a restituição dos valores pagos deveria ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo.
Considerando-se que o contrato foi celebrado em 08 de março de 2012, com prazo de 75 (setenta e cinco) meses, o encerramento do grupo ocorreu em 08 de maio de 2018 e a devolução das parcelas pagas, portanto, deveria ser efetivada na data máxima de 08 de julho de 2018, devendo a partir de então, incidir juros moratórios Quanto ao valor a ser restituído, a requerida alega ser cabível a dedução da taxa de administração, cláusula penal, multa, juros, fundo de reserva e seguros, em razão da desistência.
Segundo o extrato financeiro, a parte autora pagou R$ 7.328,79.
O contrato prevê taxa de administração de 11% (onze por cento).
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, é devida pela administradora do consórcio, no ato da devolução dos valores pagos, a dedução do valor referente à taxa de administração no percentual contratado, uma vez que efetivamente a ré movimentou sua máquina administrativa na gestão do contrato.
Neste contexto, deverá ela incidir sobre o montante efetivamente adimplido pelo desistente, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir.
Na mesma linha, confira-se julgado deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
Aplica-se as disposições do CDC na relação jurídica de direito material entre pessoa física e consórcio para aquisição de bens imóveis. 2.
A devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4.
Não obstante, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora (REsp 1.119.300/RS). 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se provimento ao recurso do autor.
Negou-se provimento à apelação da ré.” (Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Também devida a retenção de valores correspondentes à multa por atrasos no pagamento no importe de R$ 24,90, de acordo com a cláusula, porquanto não se mostra abusiva e não fora impugnada pela parte autora.
Contudo, no caso dos autos, a parte ré não demonstrou nos autos se o seguro fora realmente contratado, não sendo devida, portanto, a dedução de valores referentes a tal rubrica.
Trata-se de mera ilação sem qualquer suporte probatório.
Em relação à cláusula penal, apesar de se encontrar expressamente prevista no contrato de consórcio, é indispensável a comprovação do efetivo prejuízo oriundo da desistência do consorciado, a fim de autorizar sua aplicação no caso concreto.
Neste sentido, preconiza a jurisprudência do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem precisa, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (destaquei) “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)(destaquei) No mesmo sentido é o entendimento deste e.
TJDFT.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
JULGAMENTO ULTA PETITA.
REVISÃO DE CLÁUSULA EX OFFICIO.
VERIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Ainda que prevista no contrato, a aplicação da cláusula penal está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. 4.1.
Sentença reformada para afastar a incidência da cláusula penal prevista no contrato de adesão sobre os valores a serem restituídos ao Autor.” (Acórdão 1834543, 07221730220238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. (...) 2.
Para a aplicação da multa penal no contrato de consórcio, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo em decorrência da desistência do consorciado.” (Acórdão 1681147, 07234797420218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - RETENÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO - LEGALIDADE, EM TESE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MULTA RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO CAUSADO AO GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. É indevida a incidência da multa contratual.
Tal cobrança só teria lugar caso a requerida tivesse demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência da autora, como preconiza o art. 53, § 2º do CDC.
No caso dos autos não restou evidenciado nenhum dano em razão da desistência manifestada pelo autor. (...)” (Acórdão n.1123462, 07052661920188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No mesmo sentido, é obrigação da administradora a devolução do fundo de reserva, uma vez que sua finalidade é suprir insuficiências de receitas, cobrindo as despesas relacionadas ao funcionamento do grupo.
Ora, encerrando o grupo, não se justifica o desconto.
Por fim, entendo indevidos os abatimentos referentes à alegada taxa de permanência de recursos não procurados, à míngua de previsão contratual para mencionada retenção.
Para além disso, tenho que a cobrança ou o desconto da mencionada taxa de permanência depende de prova da comunicação ao consorciado acerca do encerramento do grupo ou, ao menos, de tentativa diligenciada pela empresa requerida nesse sentido, ainda que infrutífera (em caso, por exemplo, de mudança de endereço residencial, número de telefone ou endereço de e-mail eventualmente fornecido pelo consumidor quando da contratação do consórcio).
Ausente prova de previsão contratual e de que a comunicação tenha sido realizada ou menos tentada pela empresa ré, entendo indevido o abatimento da mencionada taxa.
Feitas essas considerações, imperioso salientar que o valor da restituição deve corresponder à soma das prestações vertidas pelo autor, que perfaz o total de R$ 7.328,79 (sete mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), deduzida a quantia de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) a título de multa por atraso nos pagamentos, e R$ 680,86, a título de taxa de administração, totalizando R$ 6.623,03.
Nessa ordem de ideias, importante destacar que o artigo 492 do Código de Processo Civil preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dentro deste espectro é que não são permitidas as sentenças “ultra, citra e extra petita”, valendo-se aqui da máxima “ne eat judex ultra vel extra petita partium”, que informa o princípio da congruência, adstringência ou correlação.
No caso vertente, considerando-se que na petição de ID 223750640 o autor aponta valor certo para o ressarcimento do valores pagos à requerida, a condenação deverá limitar-se ao montante ali indicado, qual seja, R$ 5.570,46 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos).
A respeito do tema, preconiza o enunciado n. 35 da Súmula do c.
STJ que: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” Noutro giro, quanto à pretendida indenização por alegados danos morais sofridos, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Desse modo, não evidenciada a falha na prestação do serviço do fornecedor, tampouco o dano moral propriamente dito, inexistem os pressupostos necessários para procedência do pleito indenizatório formulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRIOS LTDA, a restituir ao requerente a quantia de R$ 5.570,46 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), já deduzidas a taxa de administração e multa por atraso nos pagamentos, corrigida monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (conforme extrato de ID 216239592), até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária, e acrescida de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da mora da ré, ou seja, 09 de julho de 2018 (61º dia após encerramento do grupo), Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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