TJDFT - 0708591-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2024 18:41
Homologada a Transação
-
04/11/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:13
Outras decisões
-
16/10/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GUILLARDI DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MÁRCIO GUILLARDI DA SILVA em desfavor de PAULO HENRIQUE GUIMARÃES MACHADO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 12/06/2024, por volta das 17h40, na via BR-020, Sobradinho/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas as informantes arroladas pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, e a culpa do causador do dano.
O autor alega que, ao tentar mudar de faixa, o réu realizou uma manobra brusca e intencional, "jogando" seu veículo sobre o carro do autor, o que resultou na colisão e, por conseguinte, no rodopio do veículo do autor na pista.
Afirma, ainda, que o réu teria continuado a manobra sem cessar, danificando toda a lateral direita do veículo do autor e causando o impacto que culminou no giro de 180 graus.
Por seu turno, o requerido sustenta que foi o autor quem, ao conduzir de forma imprudente e em alta velocidade, colidiu com o retrovisor do veículo do réu, ocasionando o rodopio na pista.
Argumenta ainda que o autor forçou a passagem de forma irregular, sendo responsável pela colisão.
Na hipótese, verifica-se que o dano descrito, com a lateral do veículo do autor atingida em toda sua extensão e o fato de o carro ter rodopiado na pista, é condizente com uma colisão de maior intensidade, como alegado pelo autor.
O simples toque no retrovisor, conforme narrado pelo réu, não justificaria o giro completo do veículo na pista, evidenciando que houve uma colisão mais grave, com impacto suficiente para gerar o rodopio descrito.
O dano material afeto à avaria no veículo conduzido pelo autor e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme fotografia e boletim de ocorrência acostados aos autos.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do réu ao tentar forçar a ultrapassagem, mesmo ciente da proximidade do veículo do autor, foi a conduta que deu causa ao evento danoso, configurando sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos pelo autor.
Quanto ao valor da indenização por dano material, consigno que a parte autora acostou aos autos dois orçamentos, sendo o menor deles no valor de R$3.250,00.
Nesse contexto, deve a parte requerida ressarcir os danos materiais que a parte autora experimentou no valor de R$3.250,00, pois compatível com a extensão dos danos causados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (12/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708591-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GUILLARDI DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 17/09/2024 Hora: 16:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/pMLFrm ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
15/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708591-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GUILLARDI DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE GUIMARAES MACHADO DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC, §§ 1º, 2º e 3º.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Outras decisões
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 06:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:47
Outras decisões
-
04/07/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2024 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024.
-
04/07/2024 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:36
Outras decisões
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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