TJDFT - 0704831-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704831-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ROCHA DA SILVA, SONIA DE JESUS FERREIRA ROCHA SILVA EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que durante a inspeção cartorária 2025 constatou-se que não houve a regularização da representação processual do devedor.
De ordem, intime-se o requerido para que regularize a sua representação processual. (assinado digitalmente) ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
15/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS FERREIRA ROCHA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON ROCHA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de EDSON ROCHA DA SILVA - CPF: *76.***.*90-68 (EXEQUENTE), SONIA DE JESUS FERREIRA ROCHA SILVA - CPF: *87.***.*81-49 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 16:06
Deferido o pedido de EDSON ROCHA DA SILVA - CPF: *76.***.*90-68 (EXEQUENTE), SONIA DE JESUS FERREIRA ROCHA SILVA - CPF: *87.***.*81-49 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 15:39
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES - CPF: *83.***.*38-04 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704831-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON ROCHA DA SILVA, SONIA DE JESUS FERREIRA ROCHA SILVA REVEL: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.771,32 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/08/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:33
Outras decisões
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS FERREIRA ROCHA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON ROCHA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/05/2024 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:27
Outras decisões
-
05/04/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2024 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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