TJDFT - 0732377-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:57
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732377-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (cinco) dias Tendo o presente edital po finalidade a INTIMAÇÃO de NADJA RODRIGUES RIBEIRO (CPF *62.***.*07-87), para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 105,52 (cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a parte deverá anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificada que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. aos 7 de agosto de 2025.
Eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
08/08/2025 07:05
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Edital em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:04
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:23
Outras decisões
-
03/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732377-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) REQUERIDO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Custas recolhidas.
Recebo a emenda à inicial no ID 211871837. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 2.037,27 (dois mil e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), consoante ID 211871837.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Faça constar do mandado que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias; 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo os embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 3) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas intermediárias na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:58
Outras decisões
-
23/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732377-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) DENUNCIADO A LIDE: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de ser entidade sem fins lucrativos não conduz automaticamente à gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Demonstre, pois, a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, haja vista que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV).
Não é crível que a autora, uma associação que presta serviços educacionais, mesmo que alguns sejam gratuitos, não tenha condições de arcar com as custas de ingresso, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Dessa forma, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Alternativamente, venham aos autos comprovante de recolhimento das custas.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos o contrato devidamente preenchido e assinado, tendo em vista que consta apenas assinatura na última página, sem rubrica nas demais, além dos dados da contratante.
Além disso, deverá informar o endereço atualizado da parte, uma vez que a própria autora comprova que a requerida se mudou do endereço indicado (ID 206423374).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atente-se a Secretaria que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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