TJDFT - 0710057-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710057-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMARA SILVA DA COSTA EXECUTADO: ELSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Extrai-se do acordo entabulado entre as partes que o executado deverá efetuar o pagamento dos débitos remanescentes, relacionados ao veículo I/VW BORA, cor prata, placa JDT7007, até o dia 30 de novembro de 2025 (cláusula primeira).
Restou ajustado, também, que a exequente deverá disponibilizar o documento referente ao comunicado de venda para a parte executada, devidamente assinado e preenchido em até 15 dias, ressalvada a impossibilidade de sua emissão em razão dos débitos pendentes.
Em petição de ID 244173032, a parte autora comunica que o DETRAN/DF não emite o ATPV (autorização para transferência de propriedade de veículo) quando há pendências de multas ou débitos vinculados ao veículo, salvo se houver ordem judicial determinando a expedição.
Diante disso, requer seja oficiado ao órgão, determinando que proceda à emissão do documento referente ao comunicado de venda e/ou ATPV do veículo objeto da presente demanda, independentemente da existência de débitos, de forma a viabilizar o cumprimento da cláusula terceira do acordo.
Ocorre que, conforme acima consignado, o requerido dispõe de prazo até o dia 30 de novembro de 2025 para pagamento os débitos remanescentes, e, somente após a quitação, a autora deverá disponibilizar o ATPV ao executado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 244173032.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:12
Outras decisões
-
12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/06/2025 15:14
Homologada a Transação
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARA SILVA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIMARA SILVA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:24
Indeferido o pedido de LUCIMARA SILVA DA COSTA - CPF: *44.***.*43-31 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:28
Deferido o pedido de ELSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*31-68 (EXECUTADO).
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:31
Deferido o pedido de LUCIMARA SILVA DA COSTA - CPF: *44.***.*43-31 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARA SILVA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DETERMINAR que o réu providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência para o seu nome do veículo I/VW BORA, ano de fabricação 2007, modelo 2018, cor prata, placa JDT7007, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado;2) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF, DER/DF, DNIT e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo I/VW BORA, ano de fabricação 2007, modelo 2018, cor prata, placa JDT7007, gerados a partir da data de dezembro de 2018, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados;3) DETERMINAR que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que o referido órgão exclua do prontuário da autora a pontuação referente a todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo I/VW BORA, ano de fabricação 2007, modelo 2018, cor prata, placa JDT7007, a partir de dezembro de 2018, e as transfira para o prontuário do réu, no prazo de 05 (cinco) dias; e4) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiênciaSentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
14/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ELSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCIMARA SILVA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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