TJDFT - 0701995-65.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701995-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO REU: ALD AUTOMOTIVE S.A.
DECISÃO O autor, na petição de Id. 223754877, se manifestou pela quitação da obrigação.
Portanto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/01/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701995-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO REU: ALD AUTOMOTIVE S.A.
DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 2.590,13 depositado em Juízo pela ré (Id. 222268384) para a conta judicial de titularidade do autor informada na petição de Id. 222343910, qual seja: BANCO DO BRASIL – 001, AGÊNCIA 1230-0, CONTA CORRENTE: 43.021-8.
Intime-se o autor para informar se a obrigação foi quitada.
Prazo: 05 dias sob pena de presunção de quitação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701995-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO REU: ALD AUTOMOTIVE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte ALD AUTOMOTIVE SA interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 209684422), desacompanhado de preparo (ID 209684430-1/boleto e ID 20968440-2/comprovante de transação bancária ilegível) e desacompanhado das custas processuais (ID 209684430-3/boleto e ID 209684430-4/comprovante de transação bancária ilegível); - transcorreu o prazo do § 1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, para a parte ré/recorrente ALD AUTOMOTIVE SA.
O recurso inominado de ID 209684422 foi juntado aos autos em 02/09/2024 às 20h24min, decorrendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para preparo recursal integral em 04/09/2024 às 21h00min; - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 21/08/2024; - não houve interposição de recurso pela parte JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte autora/recorrida JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/09/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.800,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 15/09/2023 (STJ, súmula 54).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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25/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:45
Deferido o pedido de JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - CPF: *13.***.*89-15 (AUTOR).
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25/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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