TJDFT - 0703042-04.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/09/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:08
Deferido o pedido de AMANDA CAMPEIRO DE MIRANDA - CPF: *65.***.*36-98 (REQUERENTE).
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11/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:47
Desentranhado o documento
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11/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703042-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA CAMPEIRO DE MIRANDA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por AMANDA CAMPEIRO DE MIRANDA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) adquiriu junto à parte requerida passagens aéreas para o voo G32102, que ocorreria na data de 04 de abril de 2024, para o traslado entre Brasília (BSB) e João Pessoa (JPA), gerando o código de reserva NKPIYS; (ii) o voo adquirido possuía hora prevista para embarque às 09h e para chegada às 11h40min, sem escalas; (iii) adquiriu a passagem por valor mais elevado, prezando pelo horário nobre do voo, a ausência de conexões e o menor tempo de duração; (iv) contudo, no instante do embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado por "falhas operacionais"; (v) em razão disso, houve sua realocação para o voo G31401, que partiu na mesma data, às 11h35min, realizando conexão no aeroporto de Guarulhos/SP (GRU) às 13h20min e chegando ao destino final somente às 01h20min do dia 05 de abril de 2024; (vi) em razão da situação suportou prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta da parte requerida de cancelar unilateralmente o voo e lhe realocando em outro com características completamente opostas às buscas por si no momento da aquisição; (vii) além de ter de manter os gastos com alimentação e hidratação, pagou por um dia de hospedagem não usufruída no local de destino, no valor de R$ 335,41 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais e morais causados, nos valores de R$ 335,41 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente.
Apesar de devidamente citada e intimada (ID 202936127), a parte requerida não compareceu à solenidade de conciliação (ID 206302397). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 206302397).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, o teor dos bilhetes de IDs 200582827 e 200582828 e as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, conforme consignado na ata de ID 206302397.
Presumidos verdadeiros os fatos, necessária a verificação pelo Juízo se os fatos narrados são aptos a ensejar a reparação material e moral pleiteada.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se os fatos narrados na inicial foram causadores dos prejuízos materiais e morais alegados.
Inicialmente, acerca dos danos materiais, verifica-se que, nada obstante a parte requerente aduzir que perdeu um dia de hospedagem, não prospera a alegação.
Conforme as próprias alegações autorais e as informações constantes do bilhete de ID 200582828, sua chegada ao local de destino ocorreu às 01h20min do dia 05 de abril.
Logo, em que pese a chegada tenha ocorrido na data seguinte, o horário do pouso permite concluir que a parte requerente ainda teve tempo hábil de gozar da hospedagem paga, ainda que por período inferior à diária completa, haja vista que, caso assim não fosse, teria de permanecer no aeroporto ou outro local público até o horário previsto para check-in, qual seja 14h, conforme informações de ID 200582830.
Logo, ainda que por período inferior ao contratado, houve o usufruto da hospedagem paga, motivo pelo qual não se faz possível a procedência integral do pedido neste particular.
Em sendo apenas parcial o impedimento de gozo da hospedagem decorrente da conduta da parte requerida.
No caso, considerando-se que os horários previstos para check-in e check-out eram às 14h e às 11h, respectivamente, totalizando 21h de hospedagem, bem como que a parte requerente ficou privada do serviço durante aproximadamente 12h, verifica-se que a reparação material deve corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hospedagem, equivalente a R$ 167,71 (cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente.
No caso dos autos, em que pese não ter havido atraso significativo quanto ao horário de embarque, constata-se que a parte requerente chegou ao local de destino com aproximadamente 13h de atraso.
Além disso, não foi prestado suporte à parte requerente, que permaneceu aguardando conexão no aeroporto de Guarulhos durante o período.
Também não se pode olvidar que a comunicação acerca do cancelamento ocorreu tão somente no momento do embarque, circunstância que compromete ainda mais o planejamento inicial da viagem da parte requerente.
Além disso, importante pontuar que a parte requerida chegou ao destino durante a madrugada, período completamente diverso daquele inicialmente contratado.
Tal dissabor, para além de certamente comprometer a disposição da parte requerente para as atividades do dia seguinte, é suficiente para lhe causar preocupações relacionadas ao transporte até o local de hospedagem e, até mesmo, à sua segurança.
Logo, o período de atraso e as demais circunstâncias do caso permitem concluir que houve violação dos direitos da personalidade da parte requerente aptos a ensejar a reparação pelos danos morais causados.
Em caso semelhante, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT já reconheceram a ocorrência de dano moral indenizável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO - ATRASOS REITERADOS E CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - MANUTENÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A pretensão deduzida na inicial é a de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atrasos e cancelamento de voos adquiridos junto à requerida.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos com fundamento na ausência de justificativa plausível para os atrasos e cancelamentos reconhecidos por uma das requeridas. 3.
Em suas razões recursais a primeira ré reapresenta argumentação trazida na contestação, afirmando a culpa de terceiro (segunda requerida); ausência de prova dos danos materiais e morais, ignorando por completo as razões de decidir do magistrado.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere à ocorrência da falha do serviço e do dever de indenizar.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta extensão. 4.
Não há dúvida sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados, quais sejam, atrasos reiterados e cancelamento de voo, com atraso superior a 24 horas para chegada ao destino. 5.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização dos danos acima reconhecido, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 5.000,00) mostra justo e adequado, a amparar a sua manutenção. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1879968, 07178569820238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se que o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 167,71 (cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária desde a data do atraso (04 de abril de 2024 - ID 200582828) e juros de mora a contar da data de citação (ID 202936127). (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (ID 202936127).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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07/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA CAMPEIRO DE MIRANDA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/08/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de AMANDA CAMPEIRO DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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