TJDFT - 0708165-40.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708165-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA TEREZINHA NASR REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de saneamento, na qual fixou os pontos incontroversos e controversos, sendo estes se houve dano moral e se os procedimentos médicos prescritos à autora tinham finalidade reparadora/funcional ou estética.
Com isso, deferiu a produção de prova pericial, requerida pela ré, tendo sido atribuída à requerida o dever de pagar os honorários periciais.
Após a aceitação do perito nomeado, a ré depositou o valor indicado pelo perito, de R$ 8.000,00 (ID 212545714).
O laudo foi juntado no ID 221621865, tendo o perito concluído que, dos procedimentos prescritos à autora (mamoplastia, adbominoplastia, lipodistrofia troca térmica, branquiplastia e cruroplastia, os dois últimos têm natureza estética e os demais reparadora.
Intimadas as partes, a ré defendeu que todos os procedimentos são estéticos (ID 224833286).
A autora, por sua vez, sustentou que todos são reparadores (ID 225177684).
O juízo intimou o perito para se manifestar, ocasião em que reiterou a conclusão anterior (ID 232996219).
Intimadas, as partes juntaram as petições de IDs 235213380 e 234886515, também reiterando suas conclusões sobre o laudo pericial.
Decido.
Conforme se observa, apesar do título atribuído à autora na petição de ID 225177684, não houve impugnação ao laudo pericial.
Em verdade, as partes apenas manifestaram discordância da conclusão do perito e defenderam as respectivas posições adotadas desde as primeiras manifestações nos autos.
Como o perito apresentou suas razões quanto ao ponto controvertido objeto da demanda e respondeu aos quesitos do juízo e das partes, declaro encerrado o trabalho pericial.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do perito do valor depositado de R$ 8.000,00 (ID 212545714), mais acréscimos.
Faculto ao perito a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:17
Deferido o pedido de SARA TEREZINHA NASR - CPF: *29.***.*52-34 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:32
Deferido o pedido de SARA TEREZINHA NASR - CPF: *29.***.*52-34 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:04
Juntada de Petição de laudo
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708165-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do data e local da perícia: Dia: 21/10/2024 Hora: 15 horas Local: SGA / L2 Sul, Quadra 616, conjunto A, Bloco A, Loja 06- Centro Clínico Línea Vitta - Brasília 3345-0139 / 3345-4906 Aguarde-se o prazo de 30 dias depois da realização da perícia para apresentação do laudo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708165-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito da contraproposta de honorários periciais de ID 210903259.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708165-40.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA TEREZINHA NASR REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SARA TERESINHA NASR COSTA ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a autora se submeteu a cirurgia bariátrica, da qual resultou perda de aproximadamente 49 quilos.
Afirma que, diante disso, ficou um excesso de pele em diversas regiões do corpo, o que acarretou dificuldade na própria higienização, flacidez, sudorese excessiva, bem como vergonha de se mostrar em público e problemas psicológicos.
Alega que, por recomendação médica, em 11/10/2021, a autora requereu ao plano de saúde demandado autorização para realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos não estéticos: correção lipomatose / lipodistrofia de flancos e pube (3x); plástica mamaria feminina não estética com prótese (2x); dermolipectomia abdominal pós-cirúrgica bariátrica (1x); diástase dos retos abdominais (1x).
Sustenta que a ré autorizou apenas a dermolpectomia abdominal, após a autora passar por consulta com médico credenciado do réu.
A negativa dos demais procedimentos foi sob a justificativa de que não constariam do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Assevera que, todavia, não recebeu nenhuma guia de autorização acerca do procedimento de dermolipectomia abdominal.
Discorre sobre o caráter reparador do procedimento cirúrgico pretendido, e não estético, bem como que sua não realização afeta a saúde física e mental da autora.
Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais que não preveem cobertura dos procedimentos.
Afirma que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Relata a ocorrência de danos morais.
Requer, em tutela de urgência, seja a ré obrigada a autorizar as cirurgias pleiteadas.
No mérito, pede seja a ré condenada a autorizar a realização de todos os procedimentos cirúrgicos pedidos pelo seu médico, assim como a condenação do réu a pagar compensação financeira por dano moral no importe de R$15.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 111188097, fls. 58/62.
O Agravo de Instrumento interposto pela ré, em face da decisão liminar, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 114807862, fls. 567/569) A ré foi citada e intimada via PJe e, no ID 111788090, fls. 192/195, a ré informa que cumpriu a decisão liminar.
Contestação no ID 114189801, fls. 209/228, em que a ré informa a interposição de Agravo de Instrumento acerca da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Informa que o STJ fixou o Tema 1069, cuja questão submetida a julgamento se refere a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, logo, é necessária a suspensão do feito.
Defende a inaplicabilidade do CDC, sob argumento de que a ré é Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, logo, os próprios beneficiários dos planos de saúde são seus cogestores.
Discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial desde 26/2/2018, como dependente de sua mãe, a servidora SONIA MARIA ABES, e está sujeita às regras do Regulamento do Plano e no Convênio de Adesão, o qual não contempla a necessidade de realização de procedimentos exclusivamente estéticos.
Defende que a autora não comprovou que os procedimentos requeridos têm caráter funcional, uma vez que dos documentos juntados apenas constam solicitações de cirurgia para retirada de excesso de pele.
Assim, afirma que, dentre os procedimentos requeridos pela autora, somente a abdominoplastia foi autorizado, pois possui previsão de cobertura.
Todos os demais foram negados por serem de cunho estético, inexistindo previsão contratual e no rol da ANS.
Acrescenta que a realização de procedimentos para fins estéticos é expressamente excluída no regulamento do plano da autora.
Assevera que as operadoras não estão obrigadas a oferecer nenhum tipo de atendimento além da cobertura mínima obrigatória.
Discorre sobre a taxatividade do rol da ANS.
Rechaça a ocorrência de danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Réplica no ID 117025057, fls. 574/594, em que a autora reitera que os procedimentos pleiteados não são para fins estéticos, uma vez que perdeu 63 quilos.
Alega que os procedimentos indicados para tratamento das patologias que acometem a requerente decorrem de um quadro grave e incapacitante a qual se sujeita, comprometendo de forma relevante a saúde da autora.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 117025057 - Pág. 20, fl. 593).
A ré, de sua vez, requer a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofício ao NatJus e à ANS (ID 117142672, fls. 596/599).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a autora sustenta que foi submetida à cirurgia bariátrica, que resultou na perda de 63 quilos e a deixou com excesso de pele, o que dificulta sua higienização, além de ter causado flacidez, sudorese excessiva, vergonha da autora de se mostrar em público e problemas psicológicos.
Afirma que, por recomendação médica, a autora requereu a realização e custeio de procedimentos reparadores não estéticos à ré, contudo, o pedido foi negado, sob fundamento de que se trata de procedimentos estéticos, não estando no rol da ANS.
Alega que somente o procedimento de dermolipectomia abdominal pós-cirúrgica bariátrica (abdominoplastia) foi autorizado.
Assim, pugna seja a ré obrigada a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico assistente da autora, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, de outro lado, confirma a autorização do procedimento de abdominoplastia, o qual tem previsão contratual de cobertura, e a negativa dos demais procedimentos requeridos, pois não constam do rol da ANS e são para fins estéticos, o que é excluído no contrato firmado entre as partes.
Argumenta que a autora não comprovou a natureza reparadora dos procedimentos e rechaça a ocorrência de danos morais.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, pois a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré (ID 110640331, fls. 37/38).
Inconteste, também, que a autora se submeteu a cirurgia bariátrica em 15/10/2018, tendo perdido 49 até 7/10/2021, motivo por que lhe foi indicada a realização de procedimentos de correção lipomatose / lipodistrofia de flancos e pube (3x); plástica mamaria feminina não estética com prótese (2x); dermolipectomia abdominal pós-cirúrgica bariátrica (1x); diástase dos retos abdominais (1x) (ID 111066484, fls. 55/57), todavia, somente o procedimento de dermolipectomia abdominal foi autorizado pela ré, e os demais foram negados (ID 110643321, fl. 50).
Em tutela antecipada, este Juízo deferiu o pedido autoral para determinar a ré a custear as cirurgias indicadas pelo médico assistente da autora, sob pena de aplicação de multa, e a ré noticiou o cumprimento da medida (IDs 111788090 a 111788085, fls. 192/202), o que não foi impugnado pela autora.
Realço que no repetitivo Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça foi firmada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Os procedimentos solicitados pela autora, conforme indicação de seu médico assistente, têm finalidade estética ou reparadora/funcional; 2) A ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova de parte do item 1) (finalidade reparadora/funcional) e item 2); e incumbe ao réu o ônus da prova de parte do item 1) (finalidade estética).
A ré pugnou pela realização de perícia e expedição de ofício à NatJus e à ANS.
Contudo, indefiro a expedição dos ofícios, pois desnecessário ao deslinde da controvérsia.
Defiro, pois, a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo, o senhor OGNEV MEIRELES COSAC (CPF *57.***.*44-49), médico cirurgião plástico, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi requerida por ela.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá o Sr.
Perito: 1) responder se os procedimentos prescritos pelo médico assistente acima descritos possuem natureza estética ou reparadora.
Havendo ambas as situações, deverá esclarecer quais são estéticos e quais reparadores; 2) se os códigos indicados pelo médico assistente quanto aos procedimentos são os adequados para as respectivas hipóteses.
Caso negativo deverá indicar os adequados. 3) se os materiais solicitados são os adequados para o procedimento.
Caso contrário deverá indicar os adequados. 4) se há procedimento e/ou material não abarcado pelo rol da ANS.
Em caso positivo, esse procedimento e/ou material possui evidência científica ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (art. 10, §13 da Lei 9.656/1998).
Após apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 15 dias.
Efetivado o depósito integral, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos.
Sem prejuízo, sopesando que a autora já realizou os procedimentos pleiteados, mediante decisão liminar, fica a autora intimada para juntar todos os documentos, exames e relatórios médicos referentes a realização dos procedimentos, para viabilizar a realização da prova.
Prazo de quinze dias, sob pena de se entender pela não demonstração de que os procedimentos foram para fins não estéticos.
Apresentados os documentos, dê-se vista dos autos ao réu pelo prazo de quinze dias, e, então, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
18/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 19:57
Recebidos os autos
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07/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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04/03/2022 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 11:33
Recebidos os autos
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07/12/2021 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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