TJDFT - 0716908-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TALITA FREITAS PAIVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TATIANA LUSTOSA QUARIGUASI BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TAIS LUCIANA LACERDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMITA BATISTA VIEIRA VAZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SUZANE PINTO FIGUEIREDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS DEARMAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SOLIANE MELO RIOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTIANE DA COSTA OLIVEIRA SATO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CLARA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RUSCAIA DIAS TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716908-02.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CLARA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:04:16.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
14/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:09
Outras decisões
-
04/03/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:54
Outras decisões
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:33
Outras decisões
-
19/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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06/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CLARA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716908-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA DOS SANTOS, RUSCAIA DIAS TEIXEIRA, SAMANTHA CRISTIANE DA COSTA OLIVEIRA SATO, SAMIRA MEDEIROS DEARMAS, SAMITA BATISTA VIEIRA VAZ, SOLIANE MELO RIOS, SUZANE PINTO FIGUEIREDO, TAIS LUCIANA LACERDA, TALITA FREITAS PAIVA, TATIANA LUSTOSA QUARIGUASI BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância.
Requer a aplicação da multa fixada nos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nestes autos tramita apenas e tão somente o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer.
A parte exequente informa o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
O DF, sucumbente, é isento do pagamento de custas.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716908-02.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLARA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação em relação à decisão de ID 162011794.
De ordem, vista a parte exequente.
Após, conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:02:55.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
26/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:30
Outras decisões
-
12/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
14/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:21
Outras decisões
-
18/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
24/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:32
Deferido o pedido de CLARA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*83-91 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:51
Outras decisões
-
07/02/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RUSCAIA DIAS TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de TAIS LUCIANA LACERDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SOLIANE MELO RIOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SAMIRA MEDEIROS DEARMAS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de TATIANA LUSTOSA QUARIGUASI BRITO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTIANE DA COSTA OLIVEIRA SATO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SAMITA BATISTA VIEIRA VAZ em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de TALITA FREITAS PAIVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SUZANE PINTO FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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