TJDFT - 0706825-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
21/04/2025 02:39
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
13/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706825-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAMIANA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 209677559 manifestação da Requerida BANCO PAN S.A.
Nos termos da Decisão de ID 206506180, fica a Requerente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Por oportuno, certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a Requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. se manifestar em relação à intimação de ID 206506180.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2024 16:08:41.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
16/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706825-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARIA DAMIANA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO PAN S.A., porquanto o contrato objeto do feito, a cédula de crédito bancário acostada no ID n. 198475668 foi efetivamente firmada pela pessoa jurídica, que assumiu a posição de credora.
A posterior cessão do crédito a outra pessoa jurídica sem notificação do devedor não produz efeitos contra este, consoante previsto no art. 290 do Código Civil: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
No caso em apreço, houve a juntada nos autos do documento de cessão de crédito, feito à pessoa jurídica BANCO CETELEM S.A. (ID n. 198475669), entretanto, não consta a notificação do devedor sobre a cessão do crédito, de modo a obstar o afastamento da legitimidade passiva.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora.
O benefício foi concedido à luz do histórico de créditos perante o INSS, do qual se extrai que o valor mensalmente recebido por pela autora é de R$ 1.420,00.
Patente, então, a miserabilidade jurídica da parte.
Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a juntada de extrato bancário não é indispensável à propositura da ação.
Há de se distinguir inépcia de improcedência.
Decreto a revelia do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., eis que citado, deixou de apresentar defesa, conforme certificado no ID n. 200642953.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos (art. 345, I do CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante esclarecer se houve a contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado de n. 352256609 (digital), de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 349,20.
Não há controvérsia no tocante ao recebimento do valor oriundo do empréstimo pelo autor, pois ele confirma o crédito em sua conta bancária, tanto que fez o depósito judicial da quantia (R$ 11.659,82) no ID n. 203733078.
A questão de fato de pode ser elucidada a juntada de documentos que comprovem o atendimento pela parte ré BANCO PAN S.A. à Resolução n. 4.935 de 29/07/2021 do Conselho Monetário Nacional, cuja norma resolutiva dispõe sobre a regulação dos correspondentes no território nacional.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos de onde se extrai que o contrato foi firmado a partir da intervenção de correspondentes da parte ré localizado em Siqueira Campos – PR (VHCRED – CNPJ 30.***.***/0001-05, conforme ID n. 198475668 (p. 2).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo arcar com a prova documental.
Ademais, conforme artigo 429, II do CPC cabe a quem produziu o documento comprovar sua autenticidade.
Assim, determino à parte ré BANCO PAN S.A., no prazo de 15 dias, a juntada de documentos hábeis a comprovar que o correspondente bancário contratado pela instituição financeira seguiu os parâmetros exigidos para formalização do contrato impugnado, nos termos da Resolução n. 4.935 de 29/07/2021 do Conselho Monetário Nacional (disponível em:https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4935), sobretudo no tocante: (i) oferta de produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; (ii) prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários; (iii) utilização de linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações (art. 16, §5); (IV) e sobretudo, como se deu o contato da autora com o referido correspondente bancário.
Juntados novos documentos pela parte ré ou prestadas novas informações, concedo vista dos autos ao autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. intimada a se manifestar sobre a petição de ID n. 203869698, em que a parte autora informa o descumprimento da decisão liminar, no prazo de 5 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAMIANA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*89-91 (AUTOR).
-
09/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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