TJDFT - 0705674-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO CASTRO DOS SANTOS PSICOLOGIA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DYEGO DOS SANTOS MENDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO CASTRO DOS SANTOS PSICOLOGIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DYEGO DOS SANTOS MENDES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO CASTRO DOS SANTOS PSICOLOGIA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:14
Deferido o pedido de EDUILSON JOSE DOS ANJOS - CPF: *78.***.*34-85 (REQUERENTE).
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DYEGO DOS SANTOS MENDES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CASTRO DOS SANTOS PSICOLOGIA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705674-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUILSON JOSE DOS ANJOS REQUERIDO: FERNANDO CASTRO DOS SANTOS PSICOLOGIA, JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA, DYEGO DOS SANTOS MENDES DECISÃO Gratuidade de justiça deferida no ID n. 197806000.
Recebo a emenda.
Cadastre a ré MIRST MARIA DE FREITAS VIEIRA (CNPJ 17.***.***/0001-00) no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja determinado ao réu FERNANDO CASRO DOS SANTOS PSICOLOGIA, que promova os atos necessários à transferência do veículo FIAT/STILO SPORTING FLEX, PLACA HIR0090, para seu nome.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque o documento de ID n. 194453112 demonstra que o veículo objeto dos autos foi objeto de negociação entre o autor e o réu FERNANDO CASTRO, em 12/05/2021.
Ocorre que, na ação de n. 0708310-75.2016.8.07.0016, cuja tramitação se deu perante a 6.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, foi reconhecida, por sentença transitada em julgado no dia 04/03/2024, que o ato administrativo de 27/03/2013 que culminou na alteração da titularidade do veículo perante o DETRAN/DF a favor de DYEGO DOS SANTOS MENDES (que figurava como proprietário do veículo precedente ao autor), é nulo por falsidade documental.
Por consequência, o veículo retornou ao nome de JOSÉ MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA, ora também réu, que nos autos de n. 0708310-75.2016.8.07.0016 foi representado pela Curadoria Especial O documento de ID n. 194453113 comprova a existência de contrato de financiamento do veículo em nome do autor junto à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os direitos de propriedade do autor sobre o veículo, bem essencial ao requerente, está sendo mitigado por não estar registrado em seu nome.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Feitas tais fundamentações, contudo, entendo que determinar ao réu FERNANDO a transferência do veículo será medida ineficaz, porque o veículo está registrado no nome do proprietário precedente: JOSÉ MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA.
Inobstante, o réu JOSÉ MARKSULIVAN, nos autos de n. 0708310-75.2016.8.07.0016, após diversas tentativas, foi citado por edital, eis que não localizado. É o caso, assim, de determinar que o DETRAN/DF promova a transferência do veículo diretamente ao nome do autor, como medida adequada e necessária à efetivação da tutela pretendida (art. 297 do CPC).
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, que promova a imediata transferência do veículo FIAT/STILO SPORTING FLEX, PLACA HIR0090, para o nome do autor, com a baixa das restrições administrativas (concernentes à restrição de circulação).
Confiro à decisão força de ofício.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se a parte ré pelos correios, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1ºdo CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDUILSON JOSE DOS ANJOS - CPF: *78.***.*34-85 (REQUERENTE).
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12/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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