TJDFT - 0701915-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Exceção de pré-executividade. via inadequada.
Contrato administrativo.
Vício de consentimento.
Analfabetismo.
Capacidade civil. necessidade dilação probatória. recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Ação de execução fundada em contrato de concessão de direito real de uso firmado entre a TERRACAP e a empresa Lanternagem e Pintura Betão Ltda. 2.
A agravante atuou como fiadora, alegando vício de consentimento devido ao analfabetismo e promessa enganosa do representante da concessionária.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão consiste em analisar se a alegação de vício de consentimento, com base no analfabetismo da agravante, é suficiente para invalidar o contrato administrativo.
III.
Razões de decidir: 4.
A alegação de analfabetismo, por si só, não constitui causa de incapacidade absoluta ou relativa, conforme os artigos 3º a 5º do Código Civil. 5.
O analfabetismo pode gerar dúvidas sobre a compreensão dos termos do contrato, mas não inviabiliza a validade da fiança prestada. 6.
A alegação de vício de consentimento exige dilação probatória, afastando a possibilidade de análise pela exceção de pré-executividade, devendo ser discutida por meio de embargos, conforme o art. 914 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º a 5º, 914. -
17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de ISABEL GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701915-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Cuida-se de agravo instrumento interposto por ISABEL GONÇALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida na execução movida pela TERRACAP que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade (ID 203966071).
Na análise dos pressupostos processuais, verifica-se que a agravante não realizou o preparo em razão do requerimento de gratuidade de justiça.
Em que pese a assistência jurídica integral e gratuita ser uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC), a requerente desta benesse deve apresentar documentos que a corroborem (art. 99, §2º, CPC).
Assim, é incumbência da agravante demonstrar, mediante a complementação de documentos, sua hipossuficiência econômica.
Em sendo empregado, pensionista ou aposentado trazer os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais, por exemplo.
Ante ao exposto, INTIME-SE a agravante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no PRAZO de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculta-se, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/09/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701915-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/08/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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