TJDFT - 0703131-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:56
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato do “Produto Globoplay”;b) condenar a ré na obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança no cartão de crédito de titularidade da autora, (4984 08xx xxxx 0558, VISA INFINITE), referente ao “Produto Globoplay”, sob pena de multa única de R$ 500,00, por cada nova cobrança, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, vale dizer, restituição em dobro da parcela cobrada;c) condenar a ré em repetir o indébito à autora, em sua forma dobrada, no valor de R$ 2.836,00, referente ao período outubro/2021 a maio/2023, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação;d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de ProcessoSem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099Transitado em julgado, aguarde-se a inciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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17/08/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703131-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Dra.
Viviane de Farias Machado (OAB/RJ 134.716) autocadastrou-se como advogada da parte GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES SA - substabelecimento de ID 166572357 pág.31 (substabelecente: Dr.
Lucas Muylaert Margem – OAB/RJ 149.742 - procuração ID 166572357 pag.29).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES SA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 17/08/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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