TJDFT - 0711549-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAMILA DAMASCENO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711549-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120je) REQUERENTE: CAMILA DAMASCENO DE SOUZA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Fica a parte autora intimada a esclarecer o pedido de ID n. 208564661, eis que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID n. 207862736) determinou à ré que autorizasse e custeasse o tratamento completo da demandante.
Inclusive, no ID n. 210644755, consta que os procedimentos foram autorizados.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a presente réplica à contestação de ID n. 210644753.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:41
Outras decisões
-
10/09/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711549-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120je) REQUERENTE: CAMILA DAMASCENO DE SOUZA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, SL 10, Térreo II, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se no sistema.
Anote-se como obrigação de fazer: plano de saúde.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja a operadora de plano de saúde compelida a autorizar e custear sua internação em leito, inclusive de UTI, se necessário.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme relatório médico de ID n. 207854234 (p. 3) há solicitação de internação hospitalar com urgência da parte autora para realização de procedimento cirúrgico decorrente do diagnóstico de: (i) infecção do trato urinário (ITU); (ii) nefrolitíase (cálculo renal).
A internação, no entanto, foi negada pela operadora em razão da existência de carência (ID n. 207854234).
Não obstante, o prazo de carência em situações de emergência é de apenas 24 horas, nos termos do artigo 12, V, "c", da Lei 9.656/98, e o contrato está vigente desde 04/06/2024 (ID n. 207855897).
Ademais, o artigo 35-C, desse diploma legal, por sua vez, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles em que houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Verifico, nesse contexto não haver justificativa para a exigência de carência superior a 24 horas, dada a situação de emergência, consubstanciada pelo quadro clínico grave da autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme o citado relatório médico, há risco à integridade física da requerente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie imediatamente a internação em leito, inclusive de UTI, que atenda as necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa equivalente ao dobro da internação e tratamentos necessários ao autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento com máxima urgência, inclusive em regime de plantão.
Sem prejuízo, visando a efetividade desta decisão, intime-se o Hospital Santa Lúcia Norte (PRONTONORTE) para que efetive a internação e realize o tratamento indicado pelos médicos, que será custeado pela operadora ré.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207854207 Petição Inicial Petição Inicial 24081616281021500000189716646 207854220 1.Petição Inicial - Camila Petição 24081616281205300000189716658 207854221 2.
Procuração - Camila Procuração/Substabelecimento 24081616281334300000189716659 207854223 3.
Documento de identificação Documento de Identificação 24081616281459700000189716661 207854226 4.
Declaração de hipossuf.
Declaração de Hipossuficiência 24081616281631400000189716664 207854229 5.
Comprov residência Comprovante de Residência 24081616281766800000189716667 207854234 6.
Negativa e relatórios Comprovante (Outros) 24081616281935200000189716672 207854235 7.
Contracheque Igor Declaração de Hipossuficiência 24081616282082300000189716673 207855897 Contrato Comprovante (Outros) 24081616282199800000189716685 -
16/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DAMASCENO DE SOUZA - CPF: *15.***.*36-53 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715201-79.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Victor Flores Parreira
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:06
Processo nº 0737222-20.2022.8.07.0001
Pedro Henrique da Silva de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Heverton Carlos Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:48
Processo nº 0737222-20.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Pedro Henrique da Silva de Lima
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 12:30
Processo nº 0704849-41.2024.8.07.0008
Gustavo Pereira de Castro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:50
Processo nº 0706090-38.2024.8.07.0012
Eunice Jose de Araujo
Em Segredo de Justica
Advogado: Orisson Augusto Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:14