TJDFT - 0711549-42.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0711549-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: CAMILA DAMASCENO DE SOUZA Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de apelação, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput[1], combinado com artigo 1.017, § 1º[2], do novel estatuto processual.
A seu turno, afere-se do cotejo destes autos que a ré Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA, e ora apelante, deixara de comprovar, no ato da interposição desse recurso, o preparo do apelo que aviara[3], de forma a realizar esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A seu turno, em conformidade com a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do comprovante do preparo, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à apelante a faculdade de acostar aos autos a guia e comprovante do recolhimento do preparo, conforme rezam os artigos 1.007, § 4º[4], combinado com o artigo 932, parágrafo único[5], daquele mesmo estatuto codificado, ou exiba comprovante que ateste que lhe fora assegurada a gratuidade de justiça.
Destarte, considerando que o apelo que aviara não fora preparado, assinalo à apelante, em atenção à nova regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprová-lo mediante a exibição do comprovante do preparo, ressalvado que, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso, deve ser realizado no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto, nessa situação, não fora consumado tempestivamente, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] NCPC, “Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” [2] - NCPC, “Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” [3] - Apelação, ID 69452523 (fls. 178/185). [4] - NCPC, “Art. 1.007, § 4o- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” [5] - NCPC, “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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