TJDFT - 0720630-04.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO RESCINDIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para i) declarar a inexistência de débitos relativos à unidade consumidora UC *00.***.*73-64; (ii) determinar a exclusão do nome do autor do SPC, relativamente às dívidas indicadas nos ID 175336212 a ID 175336217, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Em suas razões, em síntese, sustenta que a inscrição do nome do autor se deu de forma regular em decorrência do exercício regular do seu direito.
Defende a inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia deve ser responsabilizada de forma objetiva, nos termos do art. 14, CDC.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
IV.
Restou incontroverso que o contrato referente à Unidade de Consumo – UC *00.***.*73-64 foi rescindido e que as faturas e débitos após novembro de 2014 são indevidos, conforme depreende-se dos autos 0709050-50.2018.8.07.0020 (ID 60765743/60765737).
De modo que a nova inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplente relativo aos débitos de 2023 se mostra indevida.
De outro lado, a recorrente não faz prova da legitimidade da cobrança do fornecimento de energia ao consumidor após o mencionado período, nos termos do art. 373, II, do CPC.
V.
Assim, correta a declaração de inexigibilidade do débito cobrado e indevida a nova inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, causa evidente de dano moral in re ipsa.
Porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, dispensada a prova do prejuízo que, no caso, se presume.
VI.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Traçadas essas balizas, o montante fixado no valor de R$ 8.000,00 ao autor está em harmonia com os direcionamentos apontados, ressaltando que se trata de nova inclusão decorrente do mesmo contrato o qual já foi rescindido em 2014.
Em conclusão, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722405-77.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Silva Pinheiro
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 20:45
Processo nº 0730002-97.2024.8.07.0001
Hugo Coutinho do Nascimento
Jeronimo Oliveira Frazao
Advogado: Tiago Gusmao Belo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:15
Processo nº 0745271-16.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Luiz Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:48
Processo nº 0717625-94.2024.8.07.0001
Emperium Games Consultoria, Servicos Dig...
B2U Limited
Advogado: Philipe Maciel do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:36
Processo nº 0730419-50.2024.8.07.0001
Katiuscia Martins de Lara
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Rocha de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 09:56