TJDFT - 0730002-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0730002-97.2024.8.07.0001 REQUERENTE: HUGO COUTINHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CHRISTINA NASCIMENTO CIVOLANI REQUERIDO: JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de reconsideração de ID 243442916.
A parte requerida postula a dilação de prazo para cumprimento da decisão liminar que deferiu a reintegração da posse do imóvel objeto dos autos à parte requerente.
Subsidiariamente, requer a suspensão da decisão e do mandado de desocupação.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.
A parte autora igualmente se opôs ao Id. 244010771.
Pois bem.
Antes de analisar o pedido, necessária breve recapitulação dos atos processuais emanados no bojo do presente processo.
A demanda foi ajuizada em 24/07/2024, sendo a liminar concedida em 18/09/2024 (ID 211344310).
Após interposição de agravo de instrumento pela parte requerida, no qual a antecipação de tutela recursal foi indeferida, este Juízo, em 06/11/2024, analisando as especificidades da causa e os possíveis contornos da liminar, entendeu por bem assegurar o contraditório, razão pela qual suspendeu os efeitos da decisão liminar reintegratória e designou audiência de justificação (ID 216829581).
Em seguida, realizada a audiência de justificação presencial em 04/12/2024 (ID 219780749), foi proferida decisão, em 20/03/2025, mantendo a liminar outrora deferida, com determinação de expedição de mandado de reintegração de posse (ID 229826111).
Dada a ausência de prazo constante na decisão inicial, o Juízo, atendendo a pedido da parte requerida e em atitude de franca cooperação, prolatou nova decisão em 28/03/2025, na qual restou fixado prazo de 30 dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida (ID 230827327).
O requerido foi formalmente intimado da decisão no dia 13/06/2025 (ID 239464480).
Todas as decisões proferidas por este Juízo estão robustamente fundamentadas nas provas documentais e orais produzidas nestes autos.
Ou seja, não há razão para reconsideração ou suspensão da decisão que deferiu a liminar.
Quanto ao cumprimento da decisão, verifico que a parte requerida já está há, no mínimo 4 (quatro) meses – desde 20/03/2025 –, ciente de que deverá desocupar o imóvel.
Não se desconhece nem se minimiza o fato de que existam pessoas vulneráveis e animais ocupando o local, porém, tal não pode se traduzir em justificativa para a parte requerida permanecer completamente inerte quanto ao cumprimento da decisão judicial proferida e, mais de uma vez, ratificada por este Juízo.
Inclusive, não se sabe sequer a que título tais pessoas ocupam o imóvel, já que não existem indícios de ocupação pelo réu ou por sua família.
Em sede recursal, no momento, inexiste decisão suspendendo os efeitos da liminar proferida nestes autos, tampouco decisão na iminência de fazê-lo.
A parte requerida foi vencida em ação de usucapião e eventual recurso nos Tribunais Superiores, além de não possuir efeito suspensivo, é evento futuro e completamente incerto, o qual não autoriza o descumprimento da ordem de desocupação.
Quanto ao mencionado Acordo de Cooperação Técnica 025/2025, entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal, vale destacar a sua aplicabilidade restrita a conflitos fundiários coletivos no âmbito do Distrito Federal, o que, evidentemente, não é o caso dos presentes autos, que trata de reintegração de posse movida entre particulares.
Não obstante, ressalte-se que a teologia do acordo firmado vem sendo reiteradamente aplicada por este Juízo, a partir de decisões ponderadas, com a oportunização do contraditório e a observância das peculiaridades do caso concreto, a fim de que seja a ordem de desocupação e remoção das pessoas e bens que se encontram no local cumprida de forma pacífica e sem o uso da força policial.
Diante de todo o exposto, entendo que o prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano sugerido pelo requerido (ID 244647807) é desproporcional, protelatório e irrazoável.
Lado outro, diante da documentação acostada, a dilação do prazo se revela pertinente, a fim de que a remoção das famílias, animais e vegetações ocorra em tempo razoável e, notadamente, porque, em juízo de ponderação, não se vislumbra prejuízo imediato e em igual medida para a parte autora.
A despeito disso, cabe à parte requerida, bem como ao seu causídico, envidarem esforços para a desocupação voluntária do local.
Portanto, este Juízo, em derradeira oportunidade, atento às questões humanitárias, mas igualmente reforçando a necessidade de cumprimento da liminar pela parte requerida, DEFERE PARCIALMENTE o pedido de reconsideração para conceder um último prazo de 20 (vinte) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado compulsório de desocupação do imóvel após o referido prazo e autorizado o uso de força policial para a reintegração, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem de desocupação, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:45
Deferido em parte o pedido de JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO - CPF: *62.***.*66-68 (REQUERIDO)
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:15
Outras decisões
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:31
Outras decisões
-
21/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:53
Mandado devolvido redistribuido
-
09/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:19
Outras decisões
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730002-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO COUTINHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CHRISTINA NASCIMENTO CIVOLANI REQUERIDO: JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao requerente para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação (ID 233739477) no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:23:19.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
25/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:54
Mandado devolvido redistribuido
-
01/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:32
Outras decisões
-
28/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 17:30
Outras decisões
-
19/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:16
Outras decisões
-
05/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 31/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:00
Outras decisões
-
04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:08
Mandado devolvido redistribuido
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24/09/2024 12:19
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0730002-97.2024.8.07.0001 REQUERENTE: HUGO COUTINHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CHRISTINA NASCIMENTO CIVOLANI REQUERIDO: JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de liminar de reintegração de posse.
Para que sejam deferidas as liminares em reintegração de posse, necessário estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Vislumbro ambos no caso apresentado.
A versão do autor de que cedeu em comodato verbal e gratuito a área para que o requerido desse aulas de equitação, e que agora pretende revogá-lo, encontra respaldo na instrução probatória que se desenrolou nos autos da ação de usucapião n. 0716926-40 ajuizada pelo requerido contra o autor, a qual, inclusive, exatamente pelo o que se apurou na instrução, desembocou no julgamento de improcedência do usucapião.
Pinço os seguintes trechos da sentença prolatada: "Por fim, o informante ASTROGILDO SOUSA SANTOS (ID Num. 196082122 - Págs. 4/5) relatou: 'que a chácara está ocupada agora pelo sr.
Jerônimo; que o autor ocupou o local em meados de 2016/2017; que o proprietário Hugo ligava para o depoente perguntando se alguém estava invadindo a chácara dele; que o depoente já foi síndico anteriormente ao sr.
Jerônimo; que, depois, soube que o sr.
Hugo teria autorizado o sr.
Jerônimo a colocar três cavalos para aulas de equitação; que, em 2016, o sr.
Jerônimo e a sra.
Laura adquiriram uma casa no condomínio por usucapião, onde começaram a construir, em 2021, quando começaram a migrar para a chácara, ocupando e construindo; (...) que, até 2016/2017, o autor residia no condomínio e, a partir daí, começou a migrar para a chácara; que o sr.
Jerônimo foi síndico de 2021 a 2023'. (...) Não obstante, conforme destacado pelo Representante do Ministério Público no ID Num. 199162164 - Pág. 6, “cabe análise dos julgados da ação de manutenção de nº 2013.01.1.091218-2, na qual o Requerente alegou, ao tempo do feito, habitar na Casa 7 do Condomínio Mini Granjas do Torto “há mais de nove anos” do ajuizamento da demanda (ID 166018621, fl. 4).
Portanto, no referido processo se alegou que a moradia habitual do requerente era a Casa 7 do Condomínio Mini Granjas do Torto, não o Sítio Três Irmãos”.
Verifica-se, assim, que não se encontra presente um dos requisitos para a usucapião pretendida pelos autores, qual seja: a posse mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo previsto na legislação de regência." É direito potestativo do comodante gratuito poder requerer o bem dado em comandato do comandatário.
O autor prova a notificação extrajudicial feita ao requerido em dezembro do ano passado, ID 204867225.
A urgência está em que o requerido, pelo o que demonstra os autos da ação de usucapião n. 0716926-40 tem investido contra a propriedade do autor.
Assim o sendo, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, determinando ao réu que se retire do imóvel do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse para cumprimento.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0730002-97.2024.8.07.0001 REQUERENTE: HUGO COUTINHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CHRISTINA NASCIMENTO CIVOLANI REQUERIDO: JERONIMO OLIVEIRA FRAZAO Decisão Interlocutória Traga o autor, em emenda, a notificação extrajudicial que narra ter feito ao réu.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:43
Outras decisões
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
22/07/2024 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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