TJDFT - 0709846-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:40
Juntada de consulta renajud
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15/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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14/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709846-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO JACINTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas.
Nome: FRANCISCO JACINTO PEREIRA Endereço: Quadra 11 Conjunto B, 5, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-602 Bem objeto da ação: -veículo marca FIAT , modelo MOBI LIKE(Comfort) 1.0 8V 4P , ano de fabricação 2018 , cor BRANCA , placa n PBN2505 , chassi n 9BD341A5XKY585852.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - o Sr.
JOSE CARLOS SOARES COSTA, CPF: *52.***.*85-91, TEL: 61 9644- 2826.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 9 de agosto de 2024, 10:04:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205473246 Petição Inicial Petição Inicial 24072611221797700000187609812 205473250 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24072611221827700000187609816 205473251 3 Substabelecimento banco Procuração/Substabelecimento 24072611221884200000187609817 205473254 4 Substabelecimento Interno - Pasquali Procuração/Substabelecimento 24072611221913500000187609820 205473257 5.1Banco Atos constitutivos 24072611221943800000187609822 205473258 5.2Banco Atos constitutivos 24072611221996000000187609823 205473259 6 CONTRATO Contrato 24072611222043700000187609824 205473261 7 CONDIÇOES GERAIS 5.406.961 Documento de Identificação 24072611222074300000187609826 205473262 8 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24072611222110900000187609827 205473264 9 CALCULO Documento de Identificação 24072611222141700000187609829 205473265 10 GRAVAME Documento de Identificação 24072611222174300000187609830 205473266 11 DETRAN Documento de Identificação 24072611222198900000187609831 205473267 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - CENTRO OESTE Documento de Identificação 24072611222222200000187609832 205474005 Despacho Despacho 24072611433484600000187610693 205721115 Decisão Decisão 24072918290857300000187829826 205721115 Decisão Decisão 24072918290857300000187829826 206308959 Certidão Certidão 24080215483664300000188350558 206770812 Petição Petição 24080714314036700000188758771 206770817 COMPROVANTE Guia 24080714314143200000188758775 206805383 Petição Petição 24080716430592500000188790552 -
12/08/2024 20:14
Juntada de consulta renajud
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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