TJDFT - 0725425-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0725425-76.2024.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: FLAVIO LEITE DA SILVA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
ID 209343447 - NADA a prover, tendo em vista que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade quando o recurso interposto não encontra similitude com o recurso adequado.
Cumpra-se decisão proferida anteriormente (ID 208618194).
Intime-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:10
Outras decisões
-
30/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0725425-76.2024.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: FLAVIO LEITE DA SILVA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
ID 208615023 - FRANCISCO DANTAS JÚNIOR, qualificado nos autos, apresenta aos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão deste juízo que indeferiu o pleito de restituição de bens.
Pleiteia que [...] seja o presente recurso recebido e processado, com a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para fins de reforma da decisão ora agravada [...].
Ao final, a Defesa Técnica assim se manifesta: [...] Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal: 1.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, determinando-se a imediata restituição das armas apreendidas aos agravantes, que sequer tem nexo causal, está plenamente resguardada na legalidade; 2.
A reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade das apreensões realizadas, em virtude dos fatos novos apresentados; 3.
A apuração das condutas ilegais praticadas pelos delegados envolvidos no caso, conforme narrado e demonstrado nos documentos anexos.
Termos em que, Pede deferimento.[...].
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O recurso interposto não pode ser conhecido.
Com efeito, há dois impedimentos para o processamento do recurso.
Primeiro, não há previsão na legislação adjetiva penal do cabimento de Agravo de Instrumento.
Neste sentido, confira-se: [...] I - A lei processual penal não contempla o recurso de agravo de instrumento, à exceção dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, consoante estabelecido no artigo 198 do ECA [...] (TJDFT, Acórdão 1404624, 07326895520218070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 15/3/2022).
Segundo, que o Agravo de Instrumento, quando cabível, deveria ser interposto perante o Tribunal e não perante o juízo que proferiu a decisão hostilizada, conforme dicção prevista no art. 1016 do Código de Processo Civil.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:55
Outras decisões
-
23/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MARTINS DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0725425-76.2024.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: FLAVIO LEITE DA SILVA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FLÁVIO LEITE DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO MARTINS DE FREITAS e FRANCISCO DANTAS JÚNIOR contra a decisão que indeferiu os requerimentos de restituição dos bens apreendidos (armas de fogo), com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, e de absolvição dos requerentes, de reparação por danos morais e de responsabilização da Autoridade Policial, Agentes e Ministério Público por abuso de autoridade (ID 205824778).
Salientam que há fato superveniente capaz de ensejar a modificação do provimento jurisdicional, qual seja, a prisão de Caio Cesar Pereira e Gabriel Mendes de Souza, no transcorrer da Operação Fênix.
Destacam que os mencionados agentes, de fato, integram a facção criminosa do PCC, ao contrário do concluído pelos Delegados de Polícia Wilson Peres Ferreira e Marcelo Mesquita Guerra, que afirmaram que os requerentes integram referida organização criminosa.
Reafirmam que a conduta das Autoridades Policiais enseja a nulidade das provas produzidas, além de configurar abuso de autoridade.
Esclarecem que as armas de fogo apreendidas são instrumentos de trabalho dos requerentes, razão pela qual devem ser restituídas.
Argumentam que, após a identificação e prisão dos reais autores delitivos, os bens apreendidos não possuem mais interesse para o processo (ID 206799645).
Requerem a reconsideração da decisão anteriormente proferida com a consequente restituição das armas.
Pleiteiam a apuração e punição das condutas perpetradas pelos Delegados de Polícia Wilson Peres Ferreira e Marcelo Mesquita Guerra, visto que são dotadas de arbitrariedade e constituem medidas ilegais.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 207194874).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pleito dos requerentes não comporta deferimento.
Os argumentos trazidos na petição de reconsideração limitam-se, em grande parte, a reiterar as alegações formuladas no Requerimento de Restituição de Bens e Representação por Suposto Abuso de Autoridade (ID 205327276), as quais já foram analisadas na decisão impugnada.
Diante disso, e considerando que o cenário fático não sofreu modificações, está evidente a preclusão.
Por sua vez, a prisão de outros indivíduos no âmbito da Operação Fênix não constitui impeditivo à manutenção da apreensão dos bens localizados durante as diligências autorizadas por este Juízo.
Isso porque a possível prática dos crimes de associação criminosa, falsificação de documentos particulares, sonegação fiscal, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais ainda está sob investigação, logo as armas de fogo apreendidas são relevantes para a persecução penal, o que constitui óbice à sua restituição neste momento processual (art. 118 do CPP).
Nesse sentido, inclusive, está a manifestação do Ministério Público.
Confira-se: "em segundo lugar, pelos fundamentos já explanados nas manifestações de IDs: 203529211 e 205390375, as quais este órgão ministerial reitera, não há que se falar em restituição das armas apreendidas, ante a invocação dos fatos novos relativos às prisões dos também investigados Caio César Pereira e Gabriel Mendes de Souza, por envolvimento com o PCC, posto que tais fatos, por si só, não afastam a possível autoria dos demais investigados, entre eles os requerentes, sendo que o inquérito policial ainda encontra-se em fase investigativa". É relevante reafirmar também que a discussão meritória não será realizada nestes autos.
A análise relativa à tipicidade das condutas e à autoria delitiva será perquirida no transcorrer da ação penal, oportunidade em que as partes poderão suscitar suas alegações e discorrer sobre teses defensivas.
Quanto à alegação da configuração de abuso de autoridade, o Ministério Público ressalta: "não há, por ora, prova de sua materialidade, visto não haver sequer indícios de que os delegados estariam, conforme relatado pela defesa, ocultando informações sobre a participação de membros do PCC – referindo-se aos investigados CAIO e GABRIEL –, o que para a defesa configuraria abuso de autoridade, e nem incluindo falsas imputações contra os requerentes.
Há de se ressaltar, ademais, que este órgão ministerial, em outro feito também relacionado ao inquérito principal, já encaminhou para a Corregedoria de Polícia a questão, a qual poderá melhor avaliar a conduta das autoridades policiais apontadas e/ou verificar se está ou não ocorrendo excesso nas petições".
Não havendo motivos idôneos para alterar a decisão proferida anteriormente, mantenho-a integralmente.
Destaque-se que, esgotada a apreciação dos requerimentos à luz do cenário fático disponível, incumbe aos requerentes adotarem a via recursal adequada à espécie.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:49
Outras decisões
-
12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO LEITE DA SILVA - CPF: *06.***.*64-20 (REQUERENTE), JOSE CLAUDIO MARTINS DE FREITAS - CPF: *23.***.*07-20 (REQUERENTE), FRANCISCO DANTAS JUNIOR - CPF: *78.***.*21-87 (REQUERENTE).
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31/07/2024 16:26
Deferido o pedido de FLAVIO LEITE DA SILVA - CPF: *06.***.*64-20 (REQUERENTE), JOSE CLAUDIO MARTINS DE FREITAS - CPF: *23.***.*07-20 (REQUERENTE), FRANCISCO DANTAS JUNIOR - CPF: *78.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de FLAVIO LEITE DA SILVA - CPF: *06.***.*64-20 (REQUERENTE), FRANCISCO DANTAS JUNIOR - CPF: *78.***.*21-87 (REQUERENTE), JOSE CLAUDIO MARTINS DE FREITAS - CPF: *23.***.*07-20 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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